TJAC - 0704780-61.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NAYARA INGRIDD SOUZA GUIMARÃES (OAB 6905/AC), ADV: NAYARA INGRIDD SOUZA GUIMARÃES (OAB 6905/AC), ADV: CAROLINA LUIZ GUSMÃO (OAB 68649/PR), ADV: CAROLINA LUIZ GUSMÃO (OAB 68649/PR), ADV: CAROLINA LUIZ GUSMÃO (OAB 68649/PR) - Processo 0704780-61.2025.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Gerson da Silva JanuárioB0 - B1Adima Jimenez Mercado JanuárioB0 - RÉU: B1Maykon Douglas Barbosa BatistaB0 e outros - Decisão Trata-se de pedido de suspensão do presente feito, formulado pelos réus sob o argumento de que o título aquisitivo apresentado pelos autores encontra-se sob controvérsia judicial, uma vez que tramita ação anulatória do leilão extrajudicial na 12ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária do Acre (processo nº 1003911-82.2025.4.01.3000), proposta por um dos ocupantes do imóvel.
Contudo, conforme se depreende da cópia da decisão proferida naqueles autos federais, o pedido de tutela de urgência para suspensão da consolidação da propriedade e da venda direta do imóvel foi indeferido, diante da ausência de elementos mínimos para comprovação do direito alegado, inclusive pela inexistência de vício evidente no procedimento de intimação do devedor para purgação da mora.
Nesse contexto, não há qualquer decisão judicial determinando a suspensão da eficácia da arrematação ou da transferência da propriedade, tampouco reconhecendo a nulidade do procedimento extrajudicial levado a efeito pela Caixa Econômica Federal.
A mera existência de ação anulatória em trâmite, desacompanhada de provimento judicial suspensivo, não impede a regular tramitação da presente ação de imissão na posse, sobretudo diante do título de propriedade regularmente registrado pelos autores.
Ademais, o processo originário desta ação já contou com concessão de tutela de urgência, determinando a imissão dos autores na posse do imóvel, com base no art. 30 da Lei nº 9.514/97, decisão essa que permanece hígida e eficaz.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito, mantendo a ordem liminar de imissão na posse.
Visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 05 (cinco) dias para: a) Especificar que provas pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) Saliente-se que, de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo.
Intimem-se com urgência.
Rio Branco-(AC), 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:03
Expedida/Certificada
-
11/06/2025 11:45
Decisão de Saneamento e Organização
-
10/06/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 03:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 03:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/05/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CAROLINA LUIZ GUSMÃO (OAB 68649/PR), ADV: CAROLINA LUIZ GUSMÃO (OAB 68649/PR), ADV: CAROLINA LUIZ GUSMÃO (OAB 68649/PR), ADV: NAYARA INGRIDD SOUZA GUIMARÃES (OAB 6905/AC), ADV: NAYARA INGRIDD SOUZA GUIMARÃES (OAB 6905/AC) - Processo 0704780-61.2025.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Gerson da Silva JanuárioB0 - B1Adima Jimenez Mercado JanuárioB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
29/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:23
Ato ordinatório
-
28/05/2025 04:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 22:01
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayara Ingridd Souza Guimarães (OAB 6905/AC) Processo 0704780-61.2025.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Adima Jimenez Mercado Januário, Gerson da Silva Januário - Ré: Adriana Venancio Batista de Souza, Ocimar Henrique Pereira de Souza, Maykon Douglas Barbosa Batista - Decisão Trata-se de ação de imissão na posse, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta pelos autores em razão da posse injusta exercida pelos réus sobre o imóvel localizado na Rua Uirapuru, nº 76, Loteamento Jaguar, Conjunto Ouricuri, CEP: 69903-200, Rio Branco/AC, devidamente registrado na matrícula 12.139 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Rio Branco.
Os Autores demonstraram, por meio de documentos anexados aos autos, a aquisição regular do imóvel por intermédio da Caixa Econômica Federal, após a consolidação da propriedade fiduciária em favor da credora, bem como a ausência de licitantes nos leilões realizados, tendo o bem sido posteriormente adquirido por meio de venda direta.
A tutela de urgência pleiteada fundamenta-se no art. 300 do CPC, que exige a presença dos requisitos probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, verifica-se que os autores lograram êxito em demonstrar a probabilidade do direito, tendo em vista que a propriedade do bem está regularmente registrada em seu nome, conforme a matrícula do imóvel, bem como restou evidenciado que os ocupantes foram notificados para a desocupação, sem que tenham atendido ao pedido (pp. 16/24).
O perigo de dano também se faz presente, haja vista que os Réus, além de permanecerem no imóvel de forma indevida, anunciaram o bem para venda em plataformas na internet, o que pode comprometer o direito de posse dos autores e causar-lhes prejuízos ainda maiores.
Ademais, o pleito dos Autores encontra amparo no art. 30 da Lei nº 9.514/97, que assegura ao adquirente do imóvel por força de leilão público ou venda direta o direito à reintegração liminar na posse, com prazo de desocupação de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade, o que foi devidamente demonstrado nos autos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e no art. 30 da Lei nº 9.514/97, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata expedição de mandado de imissão na posse em favor dos Autores, concedendo aos ocupantes o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária do imóvel.
Caso não haja a desocupação espontânea no prazo assinalado, fica autorizada a desocupação forçada, com o auxílio de força policial, se necessário.
Citem-se os Réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
Intimem-se. -
31/03/2025 13:21
Expedida/Certificada
-
28/03/2025 14:37
Outras Decisões
-
27/03/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707436-11.2013.8.01.0001
C. com Informatica Importacao e Exportac...
Centro de Inclusao Social - Cis
Advogado: Rodrigo Aiache Cordeiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/06/2013 12:56
Processo nº 0701475-56.2025.8.01.0070
Tumula Freitas Campos Souto
Tam Linhas Aereas S.A
Advogado: Pedro Guilherme Galinari Costa Faria
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/03/2025 12:03
Processo nº 0704861-10.2025.8.01.0001
Alana Nascimento de Araujo
Lekana Baby LTDA-ME
Advogado: Alana Nascimento de Araujo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/03/2025 18:06
Processo nº 0701457-35.2025.8.01.0070
Janine Freire da Conceicao
Banrisul-Banco do Estado do Rio Grande D...
Advogado: Shirleidy Pereira de Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/03/2025 08:32
Processo nº 0704933-94.2025.8.01.0001
Nabiha Bestene Koury,
Thiago Lourenco Fernando da Silva
Advogado: Carlos Henrique Braga de Moraes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/03/2025 11:02