TJAC - 0707945-53.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAN RODRIGO OLIVEIRA DA COSTA (OAB 5242/AC), ADV: ALAN RODRIGO OLIVEIRA DA COSTA (OAB 5242/AC) - Processo 0707945-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - AUTOR: B1Jomar Rosa da Cruz SantanaB0 - B1Aurilucijoni Valente Santana de MendonçaB0 - RÉ: B1Joana D'arc Valente SantanaB0 - B1Jonilson Augusto Valente SantanaB0 - B1Maria Goretti Valente SantanaB0 - B1João da Cruz Santana FilhoB0 - RÉ: B1JOÃO DA CRUZ SANTANA NETOB0 - Considerando a petição de fl. 60, na qual os autores informam os endereços eletrônicos das instituições financeiras, determino à Secretaria que proceda à expedição dos ofícios aos bancos Caixa Econômica Federal, Banco Itaú, Consórcios Rodobens e Caixa Consórcios S/A, conforme anteriormente determinado às fls. 45/47, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem os valores existentes em nome do falecido João da Cruz Santana, CPF: *03.***.*55-20, bem como eventual relação de aplicações financeiras, investimentos e saldos remanescentes. -
21/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:21
Mero expediente
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07/07/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 12:09
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:28
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAN RODRIGO OLIVEIRA DA COSTA (OAB 5242/AC), ADV: ALAN RODRIGO OLIVEIRA DA COSTA (OAB 5242/AC) - Processo 0707945-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - AUTOR: B1Jomar Rosa da Cruz SantanaB0 - B1Aurilucijoni Valente Santana de MendonçaB0 - RÉ: B1Joana D'arc Valente SantanaB0 - B1Jonilson Augusto Valente SantanaB0 - B1Maria Goretti Valente SantanaB0 - B1João da Cruz Santana FilhoB0 - RÉ: B1JOÃO DA CRUZ SANTANA NETOB0 - No tocante a certidão de fls. 54, a qual informa o descumprimento parcial das determinações contidas na decisão de fls. 45/47 em decorrência da ausência dos endereços eletrônicos, intime-se o autor para que informe o endereço eletrônico das instituições para que então proceda-se a expedição de ofício. -
02/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:25
Mero expediente
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30/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:07
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 22:01
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Rodrigo Oliveira da Costa (OAB 5242/AC) Processo 0707945-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aurilucijoni Valente Santana de Mendonça, Jomar Rosa da Cruz Santana - Ré: Maria Goretti Valente Santana, João da Cruz Santana Filho, JOÃO DA CRUZ SANTANA NETO, Joana D'arc Valente Santana, Jonilson Augusto Valente Santana - DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, herdeiros do falecido João da Cruz Santana, visando ao bloqueio de valores existentes em contas bancárias e aplicações financeiras do espólio, bem como a busca e apreensão de veículo, sob a alegação de que não receberam integralmente seus quinhões hereditários, conforme disposto no inventário extrajudicial realizado em 21/07/2009.
Os autores sustentam que os demais herdeiros não repassaram os valores constantes nas contas bancárias do falecido nem informaram acerca da venda dos imóveis e investimentos, impedindo o recebimento da herança devida.
Requerem, em caráter liminar: a) O bloqueio de valores via BACENJUD nas contas bancárias do falecido, bem como o levantamento de valores não indicados no termo de partilha anexado aos autos; b) A autorização judicial para levantamento dos valores bloqueados pelos autores na proporção de seus quinhões hereditários; c) A expedição de ofícios aos bancos Caixa Econômica Federal, Banco Itaú, Consórcios Rodobens e Caixa Consórcios S/A para levantamento de extratos e saldos pendentes; d) A busca e apreensão do veículo VW/Santana 2000ML, ano 1996/1997, placa JWN 8523, chassi 9BWZZZ327TP060762, tendo em vista que o bem consta na partilha, mas os autores não tiveram acesso à posse.
Decisão de competência da vara em pp. 36/41.
Eis o sucinto relatório.
Passo à análise.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito se verifica na existência de um inventário extrajudicial já formalizado, o qual detalha os bens e valores a serem partilhados entre os herdeiros (pp. 18/22).
Além disso, os autores apresentaram documentos que indicam que não receberam sua parte dos valores depositados nas contas bancárias do falecido, bem como não obtiveram informações sobre a destinação dos bens móveis e investimentos.
O perigo de dano está caracterizado pelo risco de dissipação do patrimônio, especialmente os valores mantidos em contas bancárias, que podem ser movimentados e utilizados pelos demais herdeiros sem a devida partilha.
O levantamento dos extratos e a realização do bloqueio se fazem necessários para evitar o esvaziamento das contas e assegurar o cumprimento do direito dos autores.
Além disso, o artigo 833, inciso IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis os valores oriundos de salário, exceto em casos de obrigação alimentar.
No entanto, no presente caso, trata-se de levantamento de valores de titularidade do falecido, devendo ser apurado o montante disponível para divisão entre os herdeiros, nos limites do direito sucessório.
Já no que concerne ao pedido de busca e apreensão do veículo, observa-se que se trata de bem inventariado e partilhado, sendo plausível a sua apreensão para garantir que não seja alienado ou desviado, prejudicando os quinhões hereditários dos autores.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: Determino o bloqueio via BACENJUD de eventuais valores mantidos em nome do falecido João da Cruz Santana nas instituições financeiras Caixa Econômica Federal e Banco Itaú, até o limite necessário para garantir a partilha dos quinhões hereditários dos autores, nos termos do inventário extrajudicial; Determino a expedição de ofícios aos bancos Caixa Econômica Federal, Banco Itaú, Consórcios Rodobens e Caixa Consórcios S/A, para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, os valores existentes em nome do falecido, bem como a relação de eventuais aplicações financeiras, investimentos e saldos remanescentes; Defiro a busca e apreensão do veículo VW/Santana 2000ML, ano 1996/1997, placa JWN 8523, para que seja depositado sob a guarda do inventariante, até que seja formalizada a partilha definitiva entre os herdeiros; Indefiro, por ora, o pedido de levantamento imediato dos valores bloqueados, considerando a necessidade de análise mais aprofundada da partilha e de eventual prestação de contas por parte dos demais herdeiros.
A medida poderá ser reavaliada após a resposta das instituições financeiras e eventuais manifestações dos réus.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Intimar. -
31/03/2025 13:21
Expedida/Certificada
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28/03/2025 14:28
Outras Decisões
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26/03/2025 15:06
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/03/2025 10:58
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:50
Mero expediente
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11/02/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 15:10
Juntada de Acórdão
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06/02/2025 14:53
Juntada de Ofício
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06/02/2025 07:34
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:17
Juntada de Ofício
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09/10/2024 10:34
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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08/10/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 21:24
Expedida/Certificada
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07/10/2024 17:08
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 11:48
Suscitado Conflito de Competência
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12/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/07/2024 11:41
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/07/2024 09:21
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
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08/07/2024 14:25
Expedida/Certificada
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08/07/2024 10:12
Declarada incompetência
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24/05/2024 06:38
Conclusos para despacho
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21/05/2024 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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