TJAC - 0704675-84.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SÉRGIO SHULZE (OAB 5209/AC), ADV: ERALDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB 327677SP) - Processo 0704675-84.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Vilmar FariasB0 - RÉU: B1Banco Pan S.AB0 - Visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 05 (cinco) dias para: a) Especificar que provas ainda pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) Saliente-se que, de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo.
Intimem-se. -
21/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:54
Decisão de Saneamento e Organização
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04/07/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 12:26
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 07:54
Ato ordinatório
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25/04/2025 03:56
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 22:01
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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01/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eraldo Francisco da Silva Junior (OAB 327677SP) Processo 0704675-84.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vilmar Farias - Réu: Banco Pan S.A - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Trata-se de ação revisional de contrato com tutela antecipada de urgência, na qual pleiteia a revisão de cláusulas contratuais referentes à cobrança de tarifas administrativas e seguro prestamista, alegando que tais encargos foram inseridos no contrato sem sua anuência e sem a devida informação prévia.
O requerente formulou pedido de tutela de urgência para realizar o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso de R$ 1.270,77, permanecer na posse do bem e impedir a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SCPC, Boa Vista e Serasa).
Anexos pp. 19/88.
Decido.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinando a documentação apresentada, não vislumbro a probabilidade do direito autoral vindicado, porquanto os instrumentos da contratação que vieram aos autos não foram suficientes para permitir a interpretação da cobrança composta do encargo (pp. 24-55), não indicando a abusividade da forma de cobrança do encargo.
Acerca da alegada ilegitimidade das cobranças de seguro inseridas no contrato, e necessária a dilação probatória para compreensão das circunstâncias da contratação e eventual apuração de venda casada.
Quanto ao perigo de dano, não restou demonstrado de forma concreta que o desconto das parcelas nas condições originais compromete de maneira insuportável a subsistência do autor, sendo que o benefício previdenciário já está sujeito às regras de consignabilidade previstas em lei.
Quanto ao depósito judicial das parcelas no valor incontroverso, há precedentes que autorizam tal medida quando há demonstração da plausibilidade da tese autoral.
No entanto, para tanto, seria necessário um indício robusto de que a cobrança contestada é abusiva e que o valor incontroverso corresponde ao montante efetivamente devido.
No caso concreto, o simples questionamento das tarifas não justifica, por si só, a modificação imediata da forma de pagamento estabelecida no contrato.
No que tange ao pedido de manutenção da posse do veículo, tal medida somente se justificaria caso houvesse indícios concretos de que a ré estivesse adotando medidas ilegais para a retomada do bem, o que não restou demonstrado nos autos.
Por fim, quanto ao pedido de abstenção de negativação do nome da parte autora, este também não merece acolhida neste momento, pois não há prova cabal da abusividade das cobranças e, portanto, não há ilegalidade evidente na eventual inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, caso ocorra o inadimplemento das parcelas.
Desta forma, em sede preliminar, não vislumbro os requisitos autorizadores da tutela provisória vindicada, de modo que INDEFIRO a liminar.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intimar. -
31/03/2025 13:21
Expedida/Certificada
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25/03/2025 09:25
Outras Decisões
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24/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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