TJAC - 0703766-73.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAROLINA MATIAS VECCHI (OAB 120897/MG) - Processo 0703766-73.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Restauração de Registro de Nascimento - RECONVINTE: B1Braz Messias LimaB0 - Sentença
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restauração de Registro de Nascimento proposta por BRAZ MESSIAS LIMA, qualificado nos autos, representado pela Defensoria Pública do Estado do Acre.O autor alegou que necessita obter a 2ª via de sua certidão de nascimento, pois a cópia que possuía deteriorou-se.
Afirmou que, apesar de possuir RG e CPF (o que evidenciaria a existência prévia do assento de nascimento), ao procurar os cartórios de Cruzeiro do Sul e Porto Walter, foi informado de que não havia qualquer registro de seu nascimento, conforme certidões negativas juntadas aos autos.
A inicial foi recebida pela 2ª Vara Cível desta Comarca, tendo sido deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada vista ao Ministério Público, que se manifestou pela procedência do pedido.Posteriormente, a Magistrada da 2ª Vara Cível declinou da competência em favor da 1ª Vara Cível, considerando a natureza da matéria (Registros Públicos) e o disposto no art. 30, §1º, II, da Resolução TPADM/TJAC n.º 325/2024.
Antes da apreciação do pedido pelo Juízo da 1ª Vara Cível, o autor, por intermédio da Defensoria Pública, protocolizou petição requerendo a desistência da ação, uma vez que não possui mais interesse na causa, alegando que conseguirá a restauração por meio extrajudicial. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O autor manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento do feito, apresentando petição assinada por seu defensor público, bem como termo de comparecimento à Defensoria Pública com sua assinatura, no qual declara não possuir mais interesse no prosseguimento da ação, pois conseguirá a restauração do registro de nascimento por meio extrajudicial.
O art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação".
No presente caso, a desistência foi apresentada antes da prolação de sentença de mérito e está devidamente formalizada nos autos, com manifestação inequívoca do autor.
Ademais, não há necessidade de consentimento do réu, pois sequer houve citação.Verifico, portanto, que o pedido atende aos requisitos legais e não há óbice à homologação da desistência manifestada pelo autor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), data da assinatura digital.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
11/07/2025 09:32
Expedida/Certificada
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09/07/2025 11:44
Extinto o processo por desistência
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03/07/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:38
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Matias Vecchi (OAB 120897/MG) Processo 0703766-73.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Reconvinte: Braz Messias Lima - Decisão Considerando a natureza da matéria (Registros Públicos) e tendo em conta o contido no art. 30º, §1º, II, da Resolução TPADM/TJAC n.º 325/2024, declino da competência e determino a remessa dos autos via distribuidor, à 1º Vara Cível desta Comarca.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 18 de março de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
31/03/2025 15:17
Expedida/Certificada
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19/03/2025 10:31
Declarada incompetência
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07/01/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição inicial
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16/12/2024 00:52
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:53
Expedida/Certificada
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13/11/2024 10:22
Gratuidade de Justiça
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04/11/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 06:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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