TJAC - 0704797-97.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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14/04/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 12:05
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0704797-97.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. ajuizou ação contra Jocicleudo Barroso Figueiredo requerendo a devolução do mandado de busca e apreensão ainda cumprido, bem como a extinção do processo (p. 57).
O réu não apresentou contestação, não sendo necessária sua anuência ao pedido de extinção apresentado pelo autor (art. 485, § 4º, CPC).
Importa em extinção do processo o fato de o autor desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Portanto, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem processuais já recolhidas.
Recolha-se o mandado de busca e apreensão independentemente de cumprimento.
Defiro a expedição de oficio ao SERASA, SPC, CADIN a fim de ser excluído afim de ser excluído o nome do financiado dos referidos cadastros e ao DETRAN, para que seja procedida a baixa no impedimento judicial, referente à presente demanda.
Intimem-se.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado -
11/04/2025 09:07
Expedida/Certificada
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0704797-97.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda requereu contra Jocicleudo Barroso Figueiredo busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014).
Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput).
Providencie a Escrivania: expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV).
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
Determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei).
Intime-se. -
04/04/2025 07:16
Expedida/Certificada
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02/04/2025 10:45
Extinto o processo por desistência
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02/04/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 09:33
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 08:04
Conclusos para decisão
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29/03/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 11:29
Mero expediente
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28/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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