TJAC - 0705355-69.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 3557/AC), ADV: ROBERTA DO NASCIMENTO CAVALEIRO DE OLIVEIRA (OAB 2650/AC) - Processo 0705355-69.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.B0 - RÉU: B1Adalberto Elias Lopes CunhaB0 - 1) Recebo o termo de restituição juntado pelo Requerente, devendo a Secretaria proceder à sua juntada aos autos. 2) Anote-se nos autos o pedido de que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da Dra.
Cristiane Belinati Garcia Lopes, OAB/AC 3557, nos termos dos artigos 269, 273 e 280 do CPC, sob pena de nulidade.
Cumpra-se. -
27/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 3557/AC), ADV: ROBERTA DO NASCIMENTO CAVALEIRO DE OLIVEIRA (OAB 2650/AC) - Processo 0705355-69.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.B0 - RÉU: B1Adalberto Elias Lopes CunhaB0 - Ao Gabinete para requerer informações à Ceman e ao Oficial de Justiça que subscreveu a certidão de p. 115 acerca da restituição do bem ao réu.
Prazo: 05 dias. -
17/06/2025 10:37
Expedida/Certificada
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13/06/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 09:55
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 09:54
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 09:25
Mero expediente
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12/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
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12/06/2025 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 15:26
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 11:04
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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01/06/2025 21:42
Expedida/Certificada
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23/05/2025 07:54
Outras Decisões
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22/05/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 07:35
Juntada de Decisão
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22/05/2025 07:35
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 07:34
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 07:34
Juntada de Mandado
-
22/05/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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20/05/2025 13:18
Expedida/Certificada
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13/05/2025 13:40
Ato ordinatório
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13/05/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
02/05/2025 06:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 18:48
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 3557/AC) Processo 0705355-69.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Itaú Unibanco Holding S.A requereu contra Adalberto Elias Lopes Cunha busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014).
Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput).
Providencie a Escrivania: expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV).
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
Determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei).
Intime-se. -
06/04/2025 21:07
Expedida/Certificada
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04/04/2025 13:59
Ato ordinatório
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04/04/2025 07:16
Expedida/Certificada
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02/04/2025 10:41
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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