TJAC - 0712067-12.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO AUGUSTO MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 5474/AC) - Processo 0712067-12.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Allan Silva de LimaB0 - RÉU: B1Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliarios S/AB0 - Diante do exposto e por tudo que consta aos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para: a) DECLARAR rescindido o Contrato de nº 362/01-B224/20 (fls. 36/41), firmado entre as partes. a.1) No ponto, tratando-se de rescisão por iniciativa do autor/comprador, considerando-se válida a retenção prevista em contrato, se previstaematé25% (vinte e cinco por cento), ao passo que CONDENO a parte ré SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., a restituir ao autor o valor remanescente, em parcela única, sobre a qual incide juro de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, com correção monetária desde o desembolso, pelo índice de preços ao consumidor (INPC) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 397, parágrafo único, CC/02), ambos calculados até 29/8/2024.
A partir de 30/8/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal,correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024). b) INDEFIRO o pedido de indenização (reparação) a título de dano moral, não verificando, aos autos, situação que extrapole os dissabores do cotidiano ou prova de ilicitude manifesta em relação ao valor a ser retido, em percentual previsto que é reputado válido pela jurisprudência. c) Via de consequência, julgo e declaro extinto e resolvido o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. c) Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 80% para o réu e 20% o autor e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor a ser efetivamente restituído ao autor). d) Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitarão a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026,§2º,doCPC.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se para pagamento.
Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do TJAC.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias, com a consequente remessa dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 06:19
Expedida/Certificada
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25/06/2025 22:50
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
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29/03/2025 03:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 12:33
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 06:04
Expedida/Certificada
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17/03/2025 08:37
Outras Decisões
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14/02/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:10
Infrutífera
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25/11/2024 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/11/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2024 00:22
Intimação
ADV: Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC) Processo 0712067-12.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Allan Silva de Lima - Réu: Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliarios S/A - Allan Silva de Lima ajuizou ação contra SPE Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliários S.A., alegando que durante férias com a família em Porto Seguro-BA, em dezembro de 2018, foi abordado por um vendedor da ré apresentando o empreendimento Ondas Praia Resort e adquiriu duas cotas de unidades habitacionais, mas mensalmente as parcelas são majoradas pelo INCC-M e já aumentaram mais de 30% nos últimos três anos.
O autor também informa que o valor do condomínio aumentou de R$99,00 para R$110,00 e o empreendimento tornou-se um fardo, por isso solicitou distrato em novembro de 2022, mas foi informado que teria reembolso apenas de R$11.015,87 dos R$25.715,28 pagos até então.
O autor acrescenta que o contrato contém violações às normas consumeristas e, a partir dos fatos narrados e fundamentos jurídicos apresentados, solicita: gratuidade judiciária; inversão do ônus da prova; rescisão do contrato nº 362/01-B224/20; condenação do réu a devolver integralmente os R$25.715,28 pagos e as parcelas que vier a pagar no curso da lide; reparação de danos morais no valor de R$10.000,00; tutela de urgência impedindo o réu de inclui-lo em órgãos restritivos de crédito e de cobrar as parcelas mensais.
Após indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, o autor demonstrou o recolhimento da taxa judiciária.
Relatei.
Decido. 1) Recebo a petição inicial e sua emenda. 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, a pretensão do autor é de suspensão dos efeitos do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que celebrou com o réu, o que encontra respaldo no art. 473 do CPC, que permite a qualquer dos contratantes a denúncia unilateral do negócio jurídico.
Assim, é plausível o direito do autor de desvencilhar-se dos pagamentos a que se obrigou contratualmente, sem que sofra efeitos da inadimplência.
Além disso, há risco do autor sofrer dano de difícil reparação caso não haja pronta intervenção judicial, pois relata não ter havido consenso do réu para resilição da avença, o que implica na possibilidade do réu praticar atos de cobrança e de restrição de crédito.
Sob tais fundamentos, defiro o pedido de tutela de urgência, permitindo ao autor que suspenda os pagamentos e cumprimento de demais deveres contratualmente assumidos como o réu no negócio jurídico objeto da lide, impedindo o réu de realizar cobranças e praticar atos restritivos de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$200,00. 4) Designo audiência de conciliação para o dia 06 de dezembro de 2024, às 11h30minh, a realizar-se presencialmente.
Caso as partes ou advogados optem pela videoconferência podem acessar o link meet.google.com/fsy-jmht-nqh.
O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 5) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 7) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
31/10/2024 11:19
Expedida/Certificada
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31/10/2024 11:19
Expedida/Certificada
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30/10/2024 09:24
Expedição de Carta.
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30/10/2024 09:17
Ato ordinatório
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30/10/2024 09:15
Expedição de Carta.
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30/10/2024 07:50
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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23/10/2024 15:43
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 15:09
Conclusos para decisão
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12/10/2024 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 16:08
Realizado cálculo de custas
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25/09/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2024 11:27
Expedida/Certificada
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23/09/2024 07:47
Gratuidade da Justiça
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20/09/2024 11:05
Conclusos para decisão
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17/09/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2024 12:01
Expedida/Certificada
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26/07/2024 12:02
Emenda à Inicial
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26/07/2024 09:58
Conclusos para decisão
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23/07/2024 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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