TJAC - 0716390-60.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC), ADV: ANTÔNIO PÉRICLES DE MIRANDA (OAB 4143/AC) - Processo 0716390-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Ladislau Eduardo de Souza FilhoB0 - RÉU: B1ANTÔNIO PÉRICLES DE MIRANDAB0 - Intime-se a parte ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC) ou manifestar pelo julgamento antecipado da lide.
Intime-se. -
16/07/2025 16:13
Mero expediente
-
24/06/2025 07:25
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 01:13
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC), ADV: ANTÔNIO PÉRICLES DE MIRANDA (OAB 4143/AC) - Processo 0716390-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Ladislau Eduardo de Souza FilhoB0 - RÉU: B1ANTÔNIO PÉRICLES DE MIRANDAB0 - Face o pagamento de p. 216, intime-se o réu para entregar o veículo ao autor, no prazo de 05 dias.
Em seguida, determino a conclusão dos autos para sentença. -
30/05/2025 08:32
Expedida/Certificada
-
28/05/2025 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 06:01
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 17:14
Expedida/Certificada
-
08/05/2025 09:13
Mero expediente
-
09/04/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), ANTÔNIO PÉRICLES DE MIRANDA (OAB 4143/AC) Processo 0716390-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ladislau Eduardo de Souza Filho - Réu: ANTÔNIO PÉRICLES DE MIRANDA, ANTÔNIO PÉRICLES DE MIRANDA - Embora o prazo para pagamento da primeira parcela do valor incontroverso da dívida tenha se esgotado no dia 27/03/2025 - vez que a decisão de p. 194 foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 24/02/2025 -, no dia 31 do mesmo mês, o demandante compareceu aos autos comunicando o descumprimento, pelo réu, da ordem de entrega do veículo dado em garantia, pp. 201/202, o que deveria ocorrer em 05 dias da demonstração, pelo autor, do depósito da cifra relativa à regularização administrativa do bem.
Anoto que o prazo inicialmente concedido para adoção da providência imposta ao requerente, assim como a quantidade de prestações inicialmente fixada, foi enlastecido a pedido da parte autora, passando de 07 parcelas mensais de R$8.464,28, com primeiro pagamento em 05 dias, para 14 prestações iniciadas em 30 dias.
Apesar disso, o adimplemento da dívida confessa não foi inaugurado.
Nesse cenário, suspendo os efeitos do subitem III) do item 2) do decisum de pp. 158/161 e determino a juntada, pelo requerente, do comprovante de depósito da prestação vencida, no prazo de 05 dias, sob pena de revogação do parcelamento concedido.
Consigno que a medida acima determinada não afeta a data de pagamento das prestações futuras, cujo vencimento permanece na forma estabelecida à p. 194.
Postergo a análise dos demais requerimentos formulados pelas partes às pp. 201/202 e 205/206.
Intimem-se.
Após, conclusos na fila de urgentes. -
08/04/2025 04:58
Expedida/Certificada
-
07/04/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 15:18
Outras Decisões
-
03/04/2025 04:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 15:45
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 03:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), ANTÔNIO PÉRICLES DE MIRANDA (OAB 4143/AC) Processo 0716390-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ladislau Eduardo de Souza Filho - Réu: ANTÔNIO PÉRICLES DE MIRANDA, ANTÔNIO PÉRICLES DE MIRANDA - Face as ponderações do autor às pp. 177/178 defiro o pedido para início do pagamento em 30 dias, além de estabelecer que o pagamento se dará em 14 parcelas.
Em relação aos demais itens da decisão de pp. 158/161 devem-se manter incólumes.
Intimem-se. -
21/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 20:08
deferimento
-
13/02/2025 08:49
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), ANTÔNIO PÉRICLES DE MIRANDA (OAB 4143/AC) Processo 0716390-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ladislau Eduardo de Souza Filho - Réu: ANTÔNIO PÉRICLES DE MIRANDA, ANTÔNIO PÉRICLES DE MIRANDA - Teor do ato: "Como consequência, os autos devem ser remetidos à Contadoria para que sejam emitidas novas guias de recolhimento parcelado, considerando-se o correto valor da causa abatendo-se os valores já pagos pelo autor, que deverá ser intimado para pagamento das novas guias".
Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas relativas aos autos em epígrafe. -
12/02/2025 08:31
Expedida/Certificada
-
12/02/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 10:20
Ato ordinatório
-
06/02/2025 09:51
Remetidos os autos da Contadoria
-
06/02/2025 09:49
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 09:45
Realizado cálculo de custas
-
06/02/2025 09:45
Realizado cálculo de custas
-
06/02/2025 09:45
Realizado cálculo de custas
-
06/02/2025 09:45
Realizado cálculo de custas
-
06/02/2025 09:45
Realizado cálculo de custas
-
06/02/2025 09:45
Realizado cálculo de custas
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), ANTÔNIO PÉRICLES DE MIRANDA (OAB 4143/AC) Processo 0716390-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ladislau Eduardo de Souza Filho - Réu: ANTÔNIO PÉRICLES DE MIRANDA, ANTÔNIO PÉRICLES DE MIRANDA - Ladislau Eduardo de Souza Filho ajuizou ação contra Antônio Péricles de Miranda, alegando que em fevereiro de 2024 soube que o réu emprestava dinheiro a juros (agiotagem) e, diante de sua premente necessidade, o procurou solicitando R$50.000,00, que lhe foram emprestados mediante cobrança de juros de 10% ao mês e transferência para o nome do réu do veículo Amarok (placas NXT-5D90), avaliado na Tabela Fipe em R$85.092,00.
O autor acrescenta que o veículo permaneceu em sua posse; que recebeu R$20.000,00 em 23 de fevereiro de 2024 e mais R$30.000,00 transferidos a seu pedido para Luciano Lima da Silva; que se comprometeu a pagar o empréstimo em sete meses; que pagou duas parcelas, sendo uma de R$5.250,00 e outra de R$5.500,00, ambas referentes a juros e sem recibo; que o réu foi truculento quando o autor solicitou os recibos e passou a enviar mensagens com ameaças; que gravou uma conversa telefônica em que o réu admite os reais termos do negócio.
Diante dos fatos narrados e dos fundamentos jurídicos apresentados, o autor solicita:parcelamento das custas processuais; tutela de urgência proibindo o réu de praticar qualquer ato envolvendo o veículo Amarok (placas NXT-5D90); inversão do ônus da prova; declaração de nulidade ou anulação do negócio jurídico, com a consequente devolução do veículo para o seu nome; manutenção do negócio jurídico celebrado, com aplicação de correção monetária e juros de mora decorrentes de lei, declarando-se que a dívida é de R$39.685,01; confirmação da tutela de urgência; comunicação ao Ministério Público Estadual e à Receita Federal acerca da prática de agiotagem pelo réu.
A petição inicial foi recebida, deferindo-se o parcelamento das custas processuais e indeferindo-se os pedidos de inversão do ônus da prova e tutela de urgência.
O réu apresentou contestação com reconvenção, narrando que era amigo do autor e que este insistiu no pedido de empréstimo de parte dos valores que receberia em razão Plano de Demissão Voluntária ao qual havia aderido.
Em razão da insistência, concordou em emprestar R$70.000,00, a serem devolvidos no prazo de seis meses e mediante transferência da camionete Amarok como forma de garantia.
O réu prossegue enfatizando que transferiu R$20.000,00 ao autor e mais R$50.000,00 a Luciano Lima da Silva, a pedido do autor, mas findo o prazo ajustado o autor não efetivou nenhum pagamento, tampouco entregou o veículo, salientando que o licenciamento está vencido e há multas atrasadas.
Ao final, o réu solicitou a condenação do autor nas penas de litigância de má-fé; comunicação à OAB para providências diante da lide temerária; adequação do valor da causa a R$70.000,00; graguidade judiciária; em reconvenção, a condenação do autor ao pagamento de R$70.000,00 ou à entrega do veículo Amarok; chamamento de Luciano Lima da Silva como litisconsorte necessário; condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência.
Em réplica, o autor admitiu que o total recebido foi R$70.000,00, mas sublinhou que o fato não desnatura a natureza do negócio jurídico.
Apontou o silêncio do réu em relação ao áudio trazido aos autos, no que se refere ao pagamento de R$10.750,00.
Além disso, o autor impugnou a gratuidade judiciária solicitada pelo réu e anuiu ao pedido reconvencional, desde que se atribua valor justo ao veículo e que sejam computados os R$10.750,00 já pagos.
Refutou o chamamento do terceiro à lide e mencionou outra ação judicial em que se atribui ao réu a prática de agiotagem.
O réu voltou a se manifestar, reiterando as teses da defesa.
O autor informou que o réu inseriu restrição ao veículo, que findou removido pela autoridade de trânsito, o que possibilitará ao réu acessar o bem por meio transverso.
Por isso, solicitou medida de urgência no sentido de determinar-se ao órgão de trânsito que lhe disponibilize os documentos para pagamento de IPVA e demais encargos e lhe devolva o bem após os devidos pagamentos.
Oportunizou-se a manifestação do réu, que alegou ser ele o proprietário do veículo, que o bem estava sendo indevidamente utilizado pelo autor, inclusive praticando infrações de trânsito e depreciando-o.
Informou que está pagando o licenciamento, multas, IPVA, guincho, estadia no pátio e demais encargos, com o fito de regulariza-lo e assumir a função de fiel depositário, até decisão final da lide.
Relatei.
Decido. 1) O objeto da lide é a anulação de negócio jurídico pelo qual a camionete Amarok foi transferida ao réu, pois segundo o autor a avença se tratou de agiotagem.
Em contestação, o réu impugnou o valor da causa e solicitou o chamamento de Luciano Lima da Silva como litisconsorte necessário.
Formulou pedido de reconvenção e solicitou gratuidade judiciária.
Em relação ao valor da causa, observo que o autor admitiu em réplica que o real valor da avença foi R$70.000,00 e não R$50.000,00.
Assim, considerando que o valor da ação que discute a validade de negócio jurídico deve corresponder ao valor do ato e na ação de cobrança o valor do débito (art. 292, I e II, CPC), tanto o pedido principal como o reconvencional devem ter o valor de R$70.000,00.
Assim, acolho a impugnação, determinando a anotação no SAJ de que o valor da causa e o valor do pedido reconvencional é de R$70.000,00.
Como consequência, os autos devem ser remetidos à Contadoria para que sejam emitidas novas guias de recolhimento parcelado, considerando-se o correto valor da causa abatendo-se os valores já pagos pelo autor, que deverá ser intimado para pagamento das novas guias.
No que se refere ao pedido de chamamento do terceiro Luciano Lima da Silva, rejeito-o, pois não há controvérsia no sentido de que o réu transferiu R$50.000,00 ao terceiro, a pedido do autor, como fruto do negócio jurídico que é objeto da lide.
Assim, o julgamento dos pedidos formulados na presente ação em nada interferirá na esfera jurídica do terceiro, não havendo qualquer fundamento que justifique sua intervenção na lide.
Por fim, no que tange ao pedido de gratuidade judiciária solicitado pelo réu, considerando que este se qualificou como advogado, reputo inverossímil sua alegação de hipossuficiência financeira, concedendo-lhe prazo de quinze dias para que demonstre esse estado, sob pena de indeferimento do pedido.
No mesmo prazo o réu poderá demonstrar o recolhimento da taxa judiciária referente à reconvenção. 2) O autor solicita tutela de urgência no sentido de lhe permitir regularizar a situação do veículo Amarok perante o órgão de trânsito para que possa reaver a posse do bem.
O réu insurgiu-se afirmando que é o proprietário do veículo e que está providenciando ele próprio a regularização administrativa para servir como depositário.
A partir da dialética que se extrai dos autos é possível constatar que há consenso entre as partes no sentido de que firmaram um contrato de mútuo no valor de R$70.000,00 e que a transferência do veículo para o nome do réu deu-se como forma de garantia de pagamento.
A controvérsia é sobre a natureza de agiotagem e sobre os valores que já teriam sido pagos pelo autor ao réu.
Em suma, o autor admite que persiste obrigação de pagamento ao réu, mas as partes divergem sobre o quantum devido, o que será objeto de decisão meritória.
Nesse sentido, seria prematura a "execução da garantia" nessa fase processual, pois apesar da mora reconhecida pelo autor, não sereia possível o adimplemento da obrigação enquanto se discute qual seria o valor.
Por outro lado, estar-se-ia propiciando o enriquecimento ilícito do autor em relação ao valor que ele próprio admite como devido, que seriam os R$70.000,00 recebidos, abatendo-se os R$10.750,00 que afirma já ter pago.
Assim, há plausibilidade do direito do autor de permanecer na posse do bem dado em garantia enquanto não pode adimplir integralmente a obrigação, havendo risco de que venha a sofrer dano de difícil reparação caso o veículo permaneça apreendido administrativamente ou seja imediatamente expropriado por seu credor, requisitos que permitem a concessão da tutela acautelatória pretendida, mediante as condições a seguir impostas.
Sob tais fundamentos, defiro a tutela de urgência postulada pelo autor, determinando: I) ao réu que demonstre em cinco dias os valores pagos ao órgão de trânsito para viabilizar a liberação e indique seus dados bancários para ressarcimento; II) ao autor que, nos cinco dias seguintes, demonstre o depósito na conta bancária a ser indicada pelo réus dos valores mencionados no item I; III) ao réu que, nos cinco dias seguintes ao recebimento dos valores, entregue o veículo ao autor que, a partir de então, assumirá o encargo de depositário; IV) ao autor que efetive depósitos judiciais do valor incontroverso da dívida (R$59.250,00), em sete parcelas mensais de R$8.464,28, com primeiro vencimento no prazo de cinco dias. 3) Findo o prazo do item 1, voltem os autos conclusos para conclusão do saneamento do feito.
Intimem-se. -
05/02/2025 11:17
Expedida/Certificada
-
05/02/2025 07:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/02/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 21:23
Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2025 06:53
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), ANTÔNIO PÉRICLES DE MIRANDA (OAB 4143/AC) Processo 0716390-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ladislau Eduardo de Souza Filho - Réu: ANTÔNIO PÉRICLES DE MIRANDA, ANTÔNIO PÉRICLES DE MIRANDA - Certifico que os PRAZOS PROCESSUAIS FICARAM SUSPENSOS no período de 20/12/2024 a 20/01/2025, em virtude do recesso forense, previsto no art. 220 do CPC.
Certifico, ainda, a ocorrência de feriado estadual nos dias 20/01/2025 (Dia do Católico) e 24/01/2025 (Dia do Evangélico), conforme Calendário do Poder Judiciário, instituído pela PORTARIA Nº 5792 /2024, lavrada pela Presidência do TJAC. -
03/02/2025 20:23
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
03/02/2025 05:26
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 05:05
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), ANTÔNIO PÉRICLES DE MIRANDA (OAB 4143/AC) Processo 0716390-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ladislau Eduardo de Souza Filho - Réu: ANTÔNIO PÉRICLES DE MIRANDA, ANTÔNIO PÉRICLES DE MIRANDA - Antes de apreciar os pedidos das pp. 140/146 e 148/150, determino a prévia manifestação do réu, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos (fila concluso urgente). -
30/01/2025 17:54
Expedida/Certificada
-
29/01/2025 10:58
Mero expediente
-
27/01/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 07:39
Ato ordinatório
-
13/12/2024 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 09:38
Infrutífera
-
11/11/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2024 00:14
Intimação
ADV: Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), ANTÔNIO PÉRICLES DE MIRANDA (OAB 4143/AC) Processo 0716390-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ladislau Eduardo de Souza Filho - Réu: ANTÔNIO PÉRICLES DE MIRANDA, ANTÔNIO PÉRICLES DE MIRANDA - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar e comprovar o pagamento da custa processual, a partir de cada vencimento, independente de nova intimação e sob pena de cancelamento da distribuição. -
31/10/2024 11:19
Expedida/Certificada
-
25/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:41
Recebidos os autos
-
23/10/2024 12:41
Remetidos os autos da Contadoria
-
23/10/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 11:38
Realizado cálculo de custas
-
22/10/2024 11:38
Realizado cálculo de custas
-
22/10/2024 11:38
Realizado cálculo de custas
-
22/10/2024 11:38
Realizado cálculo de custas
-
22/10/2024 11:38
Realizado cálculo de custas
-
22/10/2024 11:37
Realizado cálculo de custas
-
22/10/2024 11:01
Expedida/Certificada
-
22/10/2024 11:01
Expedida/Certificada
-
22/10/2024 09:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 08:28
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 08:19
Ato ordinatório
-
15/10/2024 20:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2024 10:43
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
11/10/2024 20:14
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2024 11:27
Expedida/Certificada
-
23/09/2024 10:37
Emenda à Inicial
-
20/09/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710334-11.2024.8.01.0001
Banco do Brasil S/A
Diego Ferreira Mendes
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/07/2024 13:00
Processo nº 0709969-54.2024.8.01.0001
Impetus Engenharia LTDA
Juarez Maciel de Araujo - ME (J M Locado...
Advogado: Alessandro Callil de Castro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/06/2024 12:05
Processo nº 0705301-40.2024.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Rafael de Souza Silva
Advogado: Luiz Henrique Coelho Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/04/2024 06:06
Processo nº 0707494-28.2024.8.01.0001
Associacao Terras Alphaville Rio Branco
Guilherme Aparecido Nascimento Fraga
Advogado: Ygor Nasser Salah Salmen
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/05/2024 10:03
Processo nº 0712582-81.2023.8.01.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Francisco da Silva de Lima
Advogado: Jose Geraldo Correa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/09/2023 06:05