TJAC - 0709969-54.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCUS VINICIUS PAIVA DA SILVA (OAB 3694/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0709969-54.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - REQUERENTE: B1Impetus Engenharia LtdaB0 - REQUERIDO: B1Juarez Maciel de Araújo - ME (J M Locadora de Veiculos)B0 - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos morais e tutela de urgência ajuizada por Impetus LTDA., em face de J.
M.
Locadora de Veículos - ME.
A parte autora alega que firmou contrato de locação de veículo com a parte requerida, cumprindo todas as obrigações contratuais tempestivamente, inclusive a devolução do veículo dentro do prazo estipulado.
Continua que a ré atribuiu umacobrança indevida no valor de R$ 6.070,00, alegando a devolução fora do prazo.
Afirma que, após tentativas de resolução amistosa, teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes, o que lhe causou constrangimento, prejuízo à reputação e restrição de crédito.
Assim, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seus dados dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Emenda a inicial à p. 32.
Decisão às pp. 33/35 indeferindo tutela de urgência e designando audiência de conciliação.
Audiência de conciliação às pp. 50/51 infrutífera.
Em contestação (pp. 52/59), a parte requerida legou a existência de conexão entre a presente ação e outra demanda monitória ajuizada perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC, tombada sob o número 0700501-63.2024.8.01.0002, tratando de suposto débito relacionado ao mesmo contrato de locação.
Argumenta que, na ação monitória, busca a cobrança de valores decorrentes de mora contratual e avarias no veículo locado.
No mérito, sustenta que a devolução do veículo pela autora ocorreu fora do prazo estipulado e que o débito é legítimo, sendo lícita a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Rechaça a alegação de dano moral, afirmando que não houve conduta ilícita por parte da requerida e que os transtornos alegados pela autora não configuram dano extrapatrimonial.
Em réplica (pp. 90/93), refutou as alegações da requerida, argumentando que não há conexão entre as ações, pois os pedidos e causas de pedir são distintos, além de não haver prevenção do juízo de Cruzeiro do Sul.
No mérito, reiterou que cumpriu todas as obrigações contratuais, inclusive a devolução do veículo, e que a cobrança do suposto débito é indevida, sendo a negativação nos órgãos de proteção ao crédito realizada de forma abusiva.
Reforça que o dano moral é presumido ("in re ipsa") em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, inclusive para pessoas jurídicas. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de conexão, haja vista que embora exista identidade parcial de causa de pedir entre as ações, os pedidos são distintos.
A presente demanda visa à declaração de inexistência de débito e à reparação de danos morais pela negativação indevida, enquanto a ação monitória busca a cobrança de valores supostamente devidos.
Estando as parte legitimadas, declaro o processo SANEADO e fixo como ponto a ser objeto de prova: i) a data de devolução do veículo locado pela autora e se houve descumprimento contratual; ii) a legitimidade da cobrança do valor de R$ 6.070,00 e sua relação com eventual mora ou avarias no veículo; iii) a regularidade ou abusividade da negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; e iv) ocorrência ou não de dano moral em razão da negativação indevida.
Defiro a prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal.
Intime-se o advogado da parte autora para intimar às testemunhas por ela arrolada do dia, da hora e do local da audiência a ser designada, na forma do art. 455, caput, §§ 1º a 3º do CPC.
Intime-se a parte pessoalmente para prestar depoimento pessoal, informando sobre as penalidades do art. 385 § 1º CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 07:55
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2025 16:21
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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03/06/2025 11:51
Expedida/Certificada
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03/06/2025 11:43
Ato ordinatório
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13/02/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 13:03
Infrutífera
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21/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 08:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/11/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2024 00:38
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) Processo 0709969-54.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Impetus Engenharia Ltda - Requerido: Juarez Maciel de Araújo - ME (J M Locadora de Veiculos) - Impetus Ltda ajuizou ação contra J M Locadora de Veículo - ME, alegando que celebrou contrato de locação de veículo com o réu e devolveu o bem dentro do prazo estabelecido, mas o réu afirma que a devolução foi intempestiva e cobra indevidamente R$6.070,00, tendo-lhe incluído em cadastro restritivo de crédito.
Diante dos fatos narrados e dos fundamentos jurídicos apresentados, a autora solicita: tutela de urgência determinando a exclusão de apontamento restritivo; declaração de inexistência de débito no valor de R$6.070,00; reparação de danos morais no valor de R$20.000,00.
Houve determinação de emenda, prontamente atendida.
Apesar da determinação da p. 29 no sentido de que a conclusão deveria ser dirigida à "fila urgente", a conclusão foi remetida à "fila despacho".
Relatei.
Decido. 1) Recebo a petição inicial e sua emenda. 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, a pretensão do autor é de imediata exclusão de apontamento restritivo de crédito e pauta-se no argumento de que é indevido o valor cobrado pelo réu.
O documento das pp. 22/23 demonstra que há pendência financeira do autor junto ao réu, no valor de R$6.070,00, vencida em setembro de 2023.
O autor afirma que a cobrança diz respeito à demora na devolução de veículo locado do réu, o que no entanto não teria ocorrido porque devolveu o bem tempestivamente.
Porém, os autos não contêm elementos acerca do negócio jurídico celebrado entre as partes, tampouco sobre a data da devolução do veículo ao réu, impedindo qualquer conclusão sobre a tese de que o valor levado a apontamento é indevido.
Por isso, nessa análise prefacial dos fatos e provas coligidos aos autos, não verifico a plausibilidade do direito do autor à exclusão da negativação.
Sob tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4) Designo audiência de conciliação para o dia 22 de janeiro de 2024, às 08h30minh, a realizar-se presencialmente.
Caso as partes ou advogados optem pela videoconferência podem acessar o link meet.google.com/fsy-jmht-nqh.
O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 5) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 7) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
31/10/2024 11:19
Expedida/Certificada
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31/10/2024 11:19
Expedida/Certificada
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31/10/2024 07:23
Expedição de Carta.
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31/10/2024 07:20
Ato ordinatório
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30/10/2024 19:33
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 19:32
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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10/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
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31/07/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2024 05:43
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:03
Emenda à Inicial
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02/07/2024 14:25
Conclusos para decisão
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02/07/2024 14:24
Realizado cálculo de custas
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26/06/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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