TJAC - 0701302-32.2025.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 07:04
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:19
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: JAÍNE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 5091/AC) - Processo 0701302-32.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Lucas de Araújo SouzaB0 - REQUERIDO: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 20, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por LUCAS DE ARAÚJO SOUZA em favor de GOL LINHAS AÉREAS S.A. para condenar a reé ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 909,84 (novecentos e nove reais e oitenta e quatro centavos), corrigido monetariamente (INPC/IBGE) desde o desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, ainda, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser dividido igualmente entre os autores, corrigido monetariamente (IPCA-E) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros moratórios (SELIC) a partir da citação, e, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo extinta a ação com resolução do mérito.
Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Após o transito em julgado, arquive o processo.
VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 185-186).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
03/06/2025 08:58
Expedida/Certificada
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25/05/2025 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:40
Infrutífera
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06/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 08:17
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 08:58
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaíne Oliveira dos Santos (OAB 5091/AC) Processo 0701302-32.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Lucas de Araújo Souza - Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 07/05/2025 às 11:00h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET.
LINK DE ACESSO: meet.google.com/zxx-zcig-qmk Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE.
CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS: 1.
Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2.
Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 3.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). -
01/04/2025 12:09
Expedida/Certificada
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01/04/2025 12:09
Expedida/Certificada
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01/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:58
Ato ordinatório
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31/03/2025 16:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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27/03/2025 18:36
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2025 12:18
Conclusos para decisão
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27/02/2025 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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