TJAC - 0700299-46.2025.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:46
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC), ADV: SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC) - Processo 0700299-46.2025.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Multa de 10% - CREDORA: B1Maria de Brito AraujoB0 - DEVEDOR: B1Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia SocialB0 - a) A CEPRE deverá intimar a parte devedora para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, NCPC); b) Verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a atualização do débito pela CEPRE.
Após, encaminhem-se os autos ao GABINETE para imediata requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD; b.1) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência imediata para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado; b.2) O devedor poderá oferecer Embargos, nos autos da execução, conforme disciplina o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.09995, no prazo de 15 (quinze) dias (FONAJE, Enunciado 13); c) Sendo infrutífera a penhora, por meio do SISBAJUD, encaminhem-se os autos à CEPRE para que expeça mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos necessários para garantir a execução; d) Não havendo bens passíveis de penhora, encaminhem-se os autos à CEPRE para que intime o exequente para manifestar-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Providências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
26/06/2025 08:59
Expedida/Certificada
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26/06/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:04
Recebidos os autos
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25/06/2025 08:04
Mero expediente
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24/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:51
Evoluída a classe de 436 para 156
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24/06/2025 10:49
Processo Reativado
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24/06/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 10:11
Processo Reativado
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23/06/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:06
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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05/06/2025 02:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 09:43
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC), ADV: SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC) - Processo 0700299-46.2025.8.01.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RECLAMANTE: B1Maria de Brito AraujoB0 - RECLAMADO: B1Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia SocialB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com julgamento do mérito, forte no artigo 487, I do CPC, para o fim declarar inexistente o débito discutido na presente demanda, bem como de qualquer outros débitos que possam surgir até a decisão final, condenando na devolução de todos os valores descontados indevidamente, em dobro, no período compreendido entre 06/2023 a 02/2025, com base nos valores descontados mês a mês, com correção monetária e contar de cada desconto e juros a contar do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, bem como condenar a reclamada a pagar à parte reclamante a título de danos morais , a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data desta sentença (Súmula 362, do STJ) e juros moratórios 1% (um por cento) ao mês, conforme disposição do art. 406, do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, a contar do evento danoso, nos termos do enunciado da Súmula 54, do STJ.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, arquivem-se.
Epitaciolândia-(AC), 21 de maio de 2025.
Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito -
23/05/2025 12:10
Expedida/Certificada
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23/05/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 20:14
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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21/05/2025 13:54
Infrutífera
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30/04/2025 10:26
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Oliveira de Souza (OAB 5301/AC), SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC) Processo 0700299-46.2025.8.01.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Maria de Brito Araujo - Intimar as partes da Audiência UNA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO designada para o dia 21/05/2025, às 13:15h, na sala de audiências deste Juizado, ou participar por video conferência através do sistema Google Meet através do Link meet.google.com/jys-twdf-fqi.
Observando-se que as partes deverão comparecer na sede do Juízo para serem ouvidas na sala passiva, caso seus patronos não possuam equipamento eletrônico para acompanhamento/oitiva em separado do mesmo na sala virtual. -
03/04/2025 12:42
Expedida/Certificada
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03/04/2025 12:42
Ato ordinatório
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03/04/2025 12:40
Expedição de Carta.
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03/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 13:15:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
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14/03/2025 15:45
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:45
Mero expediente
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13/03/2025 08:55
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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