TJAC - 0713469-65.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:36
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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05/05/2025 08:59
Processo Reativado
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Bárbara Maués Freire (OAB 5014/AC), Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC) Processo 0713469-65.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Reserva do Bosque Condominio Clube - Devedor: Elizania Nogueira Dinarte - 1 - Reative-se o processo. 2 - A suspensão do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil foi ordenada às pp. 46/47, tendo em vista o transcurso do prazo concedido ao exequente para que promovesse a localização do devedor.
Efetuada a suspensão, o exequente promoveu a habilitação de novos procuradores e requereu nova tentativa de citação do executado à p.54 e que também teve resultado negativo. Às pp. 69/70 informou novo endereço do executado em outra comarca e requereu a expedição de carta precatória. 3 - A suspensão da execução, por expressa previsão legal, apenas pode ser operada uma vez, veja: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Assim, defiro a expedição da carta precatória para o endereço indicado pelo exequente às pp. 69/70, competindo ao exequente a distribuição, acompanhamento e recolhimento das custas junto ao juízo deprecado. 3 - Contudo, advirto a parte credora que, uma vez ocorrida a suspensão com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passa a contar a partir do retorno da referida suspensão, ou seja, com a publicação desta decisão.
Consigno, ainda que, tratando-se de dívida fundada em aluguéis o prazo prescricional é trienal (art. 206, §3º, inciso I do Código Civil).
Assim, a prescrição intercorrente se concretizará em 3 (três) anos a partir da data da publicação desta decisão, na data provável de 22/04/2028. 4 - Não havendo satisfação da dívida dentro deste período, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, em 15 (quinze) dias. 5 - Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/04/2025 07:53
Expedida/Certificada
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16/04/2025 14:34
Outras Decisões
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14/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 06:29
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Bárbara Maués Freire (OAB 5014/AC), Raessa Karen Rodrigues de Oliveira (OAB 5228/AC) Processo 0713469-65.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Reserva do Bosque Condominio Clube - Devedor: Elizania Nogueira Dinarte - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de seu arquivamento. -
07/04/2025 04:05
Expedida/Certificada
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31/03/2025 13:45
Ato ordinatório
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31/03/2025 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 15:24
Realizado cálculo de custas
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20/06/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
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19/06/2024 09:40
Expedida/Certificada
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12/06/2024 15:33
Execução frustrada
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17/05/2024 12:59
Conclusos para despacho
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17/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/04/2024 14:38
Expedida/Certificada
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17/04/2024 08:43
Indeferimento
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12/04/2024 07:46
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2024 16:28
Expedida/Certificada
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29/03/2024 10:49
Ato ordinatório
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29/03/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 23:35
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 12:11
Mero expediente
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01/12/2023 07:13
Conclusos para despacho
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23/11/2023 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/11/2023 05:20
Expedida/Certificada
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14/11/2023 13:40
Ato ordinatório
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14/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2023 11:28
Expedida/Certificada
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05/10/2023 11:50
Outras Decisões
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27/09/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 05:54
Realizado cálculo de custas
-
22/09/2023 05:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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