TJAC - 0706963-60.2023.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KLEBERTON NOGUEIRA ROCHA (OAB 6383/AC) - Processo 0706963-60.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDOR: B1Jeferson GotardoB0 - A parte credora, às pp. 111/114, requereu a realização de diligências complementares, consistentes em novas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB, bem como a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), a apreensão da CNH e do passaporte, a suspensão temporária do direito de posse em concurso público, além da intimação da devedora para indicação de bens passíveis de penhora.
Inicialmente, quanto ao pedido de nova pesquisa via SISBAJUD, indefiro o pleito, tendo em vista que já houve determinação de bloqueio de ativos financeiros anteriormente (pp. 76/80), não havendo, por ora, elementos novos que justifiquem a reiteração da medida.
No tocante às solicitações de apreensão da CNH e do passaporte, bem como à suspensão temporária da possibilidade de posse em concurso público, tais medidas possuem natureza de restrição severa de direitos fundamentais, exigindo excepcionalidade e prova robusta de que o devedor esteja ocultando bens ou se furtando dolosamente ao cumprimento da obrigação.
No presente caso, tais requisitos não restaram demonstrados, razão pela qual indefiro os pedidos, por ausência de razoabilidade e proporcionalidade, à luz dos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais.
Da mesma forma, indefiro a pesquisa por meio dos sistemas INFOJUD e CNIB, por se tratar de medidas que implicam quebra de sigilo fiscal e registral, cuja adoção exige exaurimento prévio de outras diligências menos gravosas e conduta dolosa do devedor, o que não restou configurado nos autos.
No que se refere à inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), saliento que tal medida somente deve ser autorizada como última ratio, após o insucesso de todas as diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, e mediante a devida atualização do débito.
Assim, indefiro o pedido neste momento processual.
Todavia, defiro a pesquisa via RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos automotores registrados em nome da parte executada, como forma de viabilizar eventual constrição patrimonial.
Cumpra-se a diligência.
Com o resultado, venham os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. -
30/06/2025 10:32
Expedida/Certificada
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26/06/2025 13:03
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:03
Outras Decisões
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27/05/2025 07:57
Conclusos para decisão
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27/05/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:59
Mero expediente
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19/05/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 11:57
Expedição de Alvará.
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09/04/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 10:26
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kleberton Nogueira Rocha (OAB 6383/AC) Processo 0706963-60.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Jeferson Gotardo - DESPACHO: "A parte devedora Karina Brandão de Albuquerque, intimada acerca da penhora de seus valores, permaneceu inerte, conforme certificação de p. 90.
Assim, ante a não interposição de embargos, os valores constritos devem ser liberados em favor do credor, como forma de satisfação parcial do débito.
Cientifique-se o credor acerca dos valores existentes nos autos, intimando-o para, no prazo de 05 dias, indicar seus dados bancários para a transferência do montante penhorado.
Em sendo fornecidos, expeça-se alvará judicial em favor do credor, para levantamento da quantia constrita via Sisbajud (p. 76/80).
Cumprida a obrigação, buscando o regular prosseguimento do feito, atualize-se o débito exequendo e, após, expeça-se mandado para tentativa de penhora de bens dos executados.
Rotinas de espécie." -
02/04/2025 11:46
Expedida/Certificada
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28/03/2025 09:47
Recebidos os autos
-
28/03/2025 09:47
Mero expediente
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28/02/2025 12:51
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:51
Ato ordinatório
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03/02/2025 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 12:01
Documento
-
08/01/2025 11:56
Ato ordinatório
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13/11/2024 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 13:46
Expedição de Carta.
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03/10/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 07:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/06/2024 11:23
Expedição de Carta.
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20/06/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 09:07
Recebidos os autos
-
10/06/2024 09:07
Remetidos os autos da Contadoria
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10/06/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 07:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/06/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 07:02
Evoluída a classe de 436 para 156
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05/06/2024 11:25
Recebidos os autos
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05/06/2024 11:25
Outras Decisões
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23/05/2024 08:50
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
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22/05/2024 11:52
Expedida/Certificada
-
22/05/2024 11:52
Expedida/Certificada
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21/05/2024 09:53
Conclusos para decisão
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21/05/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:23
Mero expediente
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26/04/2024 11:58
Conclusos para decisão
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26/04/2024 11:58
Processo Reativado
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26/04/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 11:35
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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25/03/2024 09:45
Publicado ato_publicado em 25/03/2024.
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22/03/2024 12:16
Expedida/Certificada
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20/03/2024 10:14
Recebidos os autos
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20/03/2024 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2024 11:09
Expedida/Certificada
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08/01/2024 08:09
Publicado ato_publicado em 08/01/2024.
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29/12/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 08:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2024 09:00:00, 1º Juizado Especial Cível.
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19/12/2023 10:41
Expedida/Certificada
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07/12/2023 11:44
Recebidos os autos
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07/12/2023 11:44
Decretação de revelia
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01/12/2023 10:14
Conclusos para decisão
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01/12/2023 10:14
Evoluída a classe de 436 para 156
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01/12/2023 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/12/2023 10:14
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/11/2023 13:09
Ato ordinatório
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27/11/2023 11:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/11/2023 10:11
Infrutífera
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30/10/2023 07:15
Publicado ato_publicado em 30/10/2023.
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27/10/2023 10:46
Expedida/Certificada
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25/10/2023 10:55
Expedição de Carta.
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24/10/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 09:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 09:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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24/10/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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