TJAC - 0700141-85.2025.8.01.0005
1ª instância - Vara Unica de Capixaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC), ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), ADV: ENRIQUE DA SILVA VIANA (OAB 6776/AC) - Processo 0700141-85.2025.8.01.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - RECLAMANTE: B1Francisca Rosilene de França ManihuariB0 - Face ao exposto, tendo em vista que a parte autora não procedeu com a determinada emenda da petição inicial, apesar de devidamente intimada para cumprir a diligência, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento ao art. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso IV, ambos do CPC/2015, razão pela qual, por consequência, julgo e declaro extinta a demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas.
Intime-se.
Sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas legais. -
30/05/2025 03:39
Expedida/Certificada
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20/05/2025 20:08
Recebidos os autos
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20/05/2025 20:08
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Wagner Alvares de Souza (OAB 3930/AC), Enrique da Silva Viana (OAB 6776/AC) Processo 0700141-85.2025.8.01.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Francisca Rosilene de França Manihuari - Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Francisca Rosilene de França Manihuari em face do MUNICÍPIO DE CAPIXABA/AC.
Petição inicial às fls. 01/05, com anexos.
Pois bem.
Antes de analisar a petição inicial, DETERMINO a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito, para que a parte autora: A) Ajustar o valor da causa, trazendo os valores corrigidos e atualizados, desde quando deveriam, na ótica do autor, terem sido pagos, para avaliação correta do valor da causa e competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Podendo utilizar o link https://www.tjac.jus.br/servicos/calculo-judicial/ 1) Sendo corrigido o valor da causa e, superado o teto do JEFaz (sessenta salários mínimos), a parte autora deverá manifestar se renuncia o valor excedente, a fim de manter a competência no âmbito do JEfaz. 2) Superado o teto do JEFaz e não sendo dispensado o valor excedente, o presente feito deverá tramitar na Vara Cível Comum, devendo a parte autora, após ciência desta decisão e verificando que o valor supera o limite do JEFAZ, comprovar a insuficiência econômico-financeira para arcar com as custas judiciais, ao menos, juntando os últimos 06 contracheques (ou indicar as folhas que se encontram), as 03 (três) últimas declarações do IRPF e o extrato dos últimos 03 (três) meses da movimentação financeira da conta em que recebe os vencimentos/remuneração. 3) Deve a Secretaria da Vara inserir o sigilo nas peças que trazem a movimentação financeira da parte autora, caso sejam anexadas aos autos.
Após, volte-me concluso para decisão de recebimento ou, não atendido o comando de emenda, para Sentença de Extinção.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/04/2025 13:23
Expedida/Certificada
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28/03/2025 16:22
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:22
Emenda à Inicial
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21/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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