TJAC - 0700205-88.2022.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: DORIHANA BORGES BORILLE (OAB 6597/RO), ADV: RODRIGO SANTOS VIEIRA (OAB 13317/RO) - Processo 0700205-88.2022.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito/ Avaliação - DEVEDOR: B1Wylhans Rocha DiogoB0 - Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 16/2016, item F5/G6) Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015.
Senador Guiomard (AC), 01 de setembro de 2025. -
01/09/2025 10:02
Expedida/Certificada
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01/09/2025 09:33
Ato ordinatório
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28/08/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUYD CARLOS DA SILVA (OAB 6334/AC), ADV: ELSON PIZZI JUNIOR (OAB 12213/RO), ADV: GEOVANE KLEY DA COSTA MENEZES (OAB 5445/AC) - Processo 0700205-88.2022.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito/ Avaliação - CREDOR: B1Massicleudo Souza da Silva OliveiraB0 - REQUERIDO: B1Elias Batista CardosoB0 - Autos n.º 0700205-88.2022.8.01.0009 ClasseCumprimento de sentença CredorMassicleudo Souza da Silva Oliveira Devedor e RequeridoWylhans Rocha Diogo e outro Decisão Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Massicleudo Souza da Silva Oliveira em face de Wylhans Rocha Diogo, na qual o exequente pleiteia o cumprimento das obrigações pactuadas em acordo homologado judicialmente nos autos principais.
O referido acordo previa o pagamento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) pelo executado Wylhans Rocha Diogo, sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) divididos em duas parcelas iniciais e o restante em 70 (setenta) parcelas mensais de R$ 1.000,00 (mil reais), com vencimento no dia 30 de cada mês.
O acordo também estipulava que o inadimplemento de qualquer prestação acarretaria o vencimento antecipado das demais parcelas vincendas, além da incidência de multa de 10% sobre o valor devido, juros e correção monetária.
O exequente alegou que nenhuma das parcelas foi adimplida, motivo pelo qual requereu o prosseguimento da execução, com a aplicação das penalidades previstas no acordo e a adoção de medidas como bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, além da inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito.
Elias Batista Cardoso, apresentou impugnação à execução, alegando sua ilegitimidade passiva.
Argumentou que, na audiência realizada em 01/10/2024, o próprio exequente reconheceu sua ausência de responsabilidade na demanda, conforme consignado expressamente na cláusula segunda do Termo de Audiência.
Sustentou que tal reconhecimento gerou efeito preclusivo, impedindo o prosseguimento da execução em face de sua pessoa, razão pela qual requereu a extinção da execução em relação a si.
Em manifestação, o exequente afirmou que a impugnação apresentada por Elias Batista Cardoso não merecia prosperar.
Alegou que o acordo judicial não foi cumprido, sequer parcialmente, e que a extinção da execução por quitação só seria cabível mediante pagamento integral da dívida e declaração expressa de quitação total pelo credor, o que não ocorreu.
Ainda, destacou a possível fraude processual praticada por Wylhans Rocha Diogo ao firmar o acordo com o intuito de descumpri-lo e eximir o segundo réu de sua responsabilidade.
Requereu o prosseguimento da execução, inclusive contra Elias Batista Cardoso, com a aplicação das penalidades previstas no acordo e a realização de medidas constritivas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deve-se enfrentar a alegação de ilegitimidade passiva apresentada por Elias Batista Cardoso.
O executado sustenta que, na audiência realizada em 01/10/2024, houve reconhecimento expresso de sua ilegitimidade passiva por parte do exequente, conforme registrado no Termo de Audiência de fls. 225/226.
Compulsando os autos, verifica-se que a cláusula segunda do referido termo efetivamente consigna tal reconhecimento.
Assim, há elementos suficientes nos autos para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva.
A ser assim, reconheço a ilegitimidade passiva do executado Elias Batista Cardoso, extinguindo a execução somente em relação este executado, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
De outra banda, determino o regular prosseguimento da ação em desfavor do executado Massicleudo Souza da Silva Oliveira.
Cumpra-se, integralmente, o despacho de fl. 233/234, a partir da determinação de bloqueio de valores, via SISBAJUD.
Intimem-se.
Senador Guiomard-(AC), 24 de julho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
18/08/2025 11:18
Expedida/Certificada
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04/08/2025 11:50
Expedida/Certificada
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24/07/2025 12:07
Outras Decisões
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23/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
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22/07/2025 05:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 01:32
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GEOVANE KLEY DA COSTA MENEZES (OAB 5445/AC), ADV: LUYD CARLOS DA SILVA (OAB 6334/AC) - Processo 0700205-88.2022.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito/ Avaliação - CREDOR: B1Massicleudo Souza da Silva OliveiraB0 - Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação à execução apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Senador Guiomard (AC), 27 de junho de 2025. -
27/06/2025 13:28
Expedida/Certificada
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27/06/2025 10:13
Ato ordinatório
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23/06/2025 09:03
Conclusos para despacho
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19/06/2025 04:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DORIHANA BORGES BORILLE (OAB 6597/RO), ADV: ELSON PIZZI JUNIOR (OAB 12213/RO), ADV: RODRIGO SANTOS VIEIRA (OAB 13317/RO) - Processo 0700205-88.2022.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito/ Avaliação - DEVEDOR: B1Wylhans Rocha DiogoB0 - REQUERIDO: B1Elias Batista CardosoB0 - Ficam as partes devedoras intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem aintegralidade da dívida, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor devidamente atualizado, sem prejuízo dos atos processuais necessários à expropriação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação da obrigação (art. 523, § 1º, do NCPC).
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do NCPC). -
16/06/2025 08:44
Expedida/Certificada
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16/06/2025 08:31
Ato ordinatório
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06/06/2025 10:34
Evoluída a classe de 7 para 156
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07/04/2025 10:12
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Geovane Kley da Costa Menezes (OAB 5445/AC), Luyd Carlos da Silva (OAB 6334/AC) Processo 0700205-88.2022.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Massicleudo Souza da Silva Oliveira - Autos n.º 0700205-88.2022.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Massicleudo Souza da Silva Oliveira Despacho Defiro o desarquivamento dos autos bem como a pretensão executória.
Nos termos do art. 523, caput, do Novo Código de Processo Civil, determino que a parte devedora seja intimada, para que em 15 (quinze) dias pague a integralidade da dívida, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor devidamente atualizado, sem prejuízo dos atos processuais necessários à expropriação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação da obrigação (art. 523, § 1º, do NCPC).
Conste do mandado de intimação que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do NCPC).
Caso o devedor não cumpra o disposto no art. 523, caput, do NCPC, determino a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do devedor até o valor do débito executado.
Havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do NCPC.
Não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do NCPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada.
Na hipótese de não serem encontrados ativos financeiros, ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, proceda-se a restrição de transferência, via RENAJUD, de veículos registrados em nome da parte executada.
Por fim, expeça-se mandado de penhora e avaliação e caso não localizados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc.
III, c/c o § 1º, do NCPC.
Intimem-se.
Senador Guiomard-AC, 02 de abril de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
03/04/2025 09:28
Expedida/Certificada
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02/04/2025 11:11
deferimento
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31/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:00
Processo Reativado
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29/03/2025 04:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 08:17
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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01/10/2024 13:42
Homologada a Transação
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30/08/2024 09:56
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
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29/08/2024 11:51
Expedida/Certificada
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29/08/2024 11:47
Ato ordinatório
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31/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:34
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 10:00:00, Vara Cível.
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18/07/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 15:04
Mero expediente
-
18/04/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 07:21
Publicado ato_publicado em 20/03/2024.
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19/03/2024 11:39
Expedida/Certificada
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14/03/2024 15:14
Decisão de Saneamento e Organização
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05/12/2023 09:09
Conclusos para decisão
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04/12/2023 07:36
Conclusos para despacho
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27/11/2023 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 22:50
Juntada de Petição de Réplica
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20/11/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 07:19
Publicado ato_publicado em 31/10/2023.
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27/10/2023 17:41
Expedida/Certificada
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27/10/2023 16:07
Ato ordinatório
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20/10/2023 21:50
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 11:25
Infrutífera
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27/09/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 14:44
Expedição de Carta precatória.
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19/07/2023 07:49
Juntada de Decisão
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17/07/2023 17:45
Expedida/Certificada
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17/07/2023 17:38
Ato ordinatório
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17/07/2023 13:18
Ato ordinatório
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14/07/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
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26/05/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 12:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 11:00:00, Vara Cível.
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13/04/2023 10:47
Ato ordinatório
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27/01/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 12:57
Mero expediente
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02/05/2022 12:30
Assistência Judiciária Gratuita
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21/04/2022 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2022 07:27
Publicado ato_publicado em 25/03/2022.
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24/03/2022 11:46
Expedida/Certificada
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17/03/2022 16:31
Emenda a inicial
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14/03/2022 07:55
Juntada de Petição de petição inicial
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08/03/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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