TJAC - 0701418-85.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:04
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY BITTENENCOURT (OAB 29442/BA), ADV: ANDERSON DE OLIVEIRA COUTINHO (OAB 5513/AC) - Processo 0701418-85.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Contas - CREDORA: B1Ana Sara de Oliveira CoutinhoB0 - DEVEDOR: B1Banco Itaucard S.AB0 - Atento à petição de fls. 215/217, na qual a parte autora informa o pagamento da condenação principal, expeça-se alvará judicial para liberação do valor depositado, com a seguinte destinação: a) 10% (R$ 4.634,54) a título de honorários advocatícios, diretamente na conta do patrono da causa, conforme dados indicados às fls.216.b) R$ 41.710,84 em favor da parte autora, na conta bancária informada nos autos também às fls. 216.
Constato ainda que o pagamento fora realizado após a data final, em 02/07/2025 (fls. 213), cuja a data final seria 17/06/205.
Assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do valor remanescente de R$ 9.229,47, referente à multa de 10% e aos honorários advocatícios de 10% incidentes sobre a condenação principal, sob pena de serem adotadas, caso não efetue o pagamento no prazo, as medidas executivas cabíveis, como bloqueio de valores via SISBAJUD e penhora de bens. -
26/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:52
Mero expediente
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08/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 13:46
Ato ordinatório
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04/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 08:38
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON DE OLIVEIRA COUTINHO (OAB 5513/AC), ADV: ENY BITTENENCOURT (OAB 29442/BA) - Processo 0701418-85.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Contas - CREDORA: B1Ana Sara de Oliveira CoutinhoB0 - DEVEDOR: B1Banco Itaucard S.AB0 - Decisão - Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (DJeN), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
23/05/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 05:14
Evoluída a classe de 45 para 156
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21/05/2025 09:24
deferimento
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09/05/2025 05:42
Conclusos para despacho
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09/05/2025 03:34
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 03:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:56
Recebidos os autos
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08/05/2025 10:56
Remetidos os autos da Contadoria
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08/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA), Anderson de Oliveira Coutinho (OAB 5513/AC) Processo 0701418-85.2024.8.01.0001 - Ação de Exigir Contas - Autora: Ana Sara de Oliveira Coutinho - Réu: Banco Itaucard S.A - SENTENÇA ANALISADO EM CORREIÇÃO Trata-se ação de exigir contas proposta por ANA SARA DE OLIVEIRA COUTINHO em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A.
A sentença de pp.139/141 reconheceu a existência jurídica de direito material entre as partes, julgando procedente a pretensão a fim de declarar o dever da requerida de prestar contas para a parte autora, dentro do prazo de 15 (quinze) dias sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a parte requerente apresentar, com fulco no artigo 550, § 5º do CPC (equivocadamente indicado o artigo 555 do CPC na sentença de pp.139/141).
Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto noart. 355. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Decorrido o prazo sem que a parte requerida tenha apresentado a prestação de contas, julgo procedente a planilha apresentada pelo autor de p. 158.
Mantenho a condenação do requerido em custas e honorários advocatícios, conforme sentença 139/141.
Intimar.
Publicar.
Rio Branco- AC, 24 de março de 2025.
Kamillya Acioli Lins e Silva Juíza de Direito -
02/04/2025 13:32
Expedida/Certificada
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24/03/2025 19:58
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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04/02/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:52
Processo Reativado
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29/10/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 07:40
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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12/09/2024 06:14
Expedida/Certificada
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11/09/2024 07:39
Ato ordinatório
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04/09/2024 10:08
Recebidos os autos
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04/09/2024 10:08
Remetidos os autos da Contadoria
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04/09/2024 10:08
Realizado cálculo de custas
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31/08/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 11:15
Realizado cálculo de custas
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30/08/2024 08:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/08/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:39
Realizado cálculo de custas
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05/08/2024 08:42
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
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01/08/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 09:29
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 08:44
Conclusos para decisão
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03/06/2024 19:11
Juntada de Petição de Réplica
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31/05/2024 21:01
Ato ordinatório
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27/05/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 06:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 11:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/04/2024 17:24
Expedição de Carta.
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24/04/2024 07:09
Publicado ato_publicado em 24/04/2024.
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22/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 19:32
Gratuidade da Justiça
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27/03/2024 18:11
Conclusos para despacho
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27/03/2024 07:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/03/2024 07:36
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/02/2024 09:39
Publicado ato_publicado em 21/02/2024.
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19/02/2024 14:12
Expedida/Certificada
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13/02/2024 14:14
Outras Decisões
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01/02/2024 11:45
Conclusos para despacho
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31/01/2024 12:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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