TJAC - 0705296-81.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0705296-81.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.B0 - RÉU: B1Evaldo Araujo GomesB0 - Trata-se de Recurso de Apelação.
Deixo de deferir a expedição de mandado de citação para o réu contrarrazoar, tendo em vista a ausência de indicação de endereço nos autos.
Diante disso, determino a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso interposto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 15:50
Expedida/Certificada
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26/06/2025 15:59
Outras Decisões
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25/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
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25/06/2025 03:18
Juntada de Petição de Apelação
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17/06/2025 08:22
Realizado cálculo de custas
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10/06/2025 11:14
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0705296-81.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.B0 - Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. -
09/06/2025 11:14
Expedida/Certificada
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04/06/2025 18:16
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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03/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:03
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:01
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0705296-81.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.B0 - RÉU: B1Evaldo Araujo GomesB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 85, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
22/05/2025 09:43
Expedida/Certificada
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07/05/2025 09:57
Ato ordinatório
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07/05/2025 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2025 12:32
Publicado ato_publicado em 05/04/2025.
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03/04/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0705296-81.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Réu: Evaldo Araujo Gomes - A parte autora requereu em face de Evaldo Araujo Gomes busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada.
Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º).
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º).
Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente.
Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:25
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 13:35
Realizado cálculo de custas
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31/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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