TJAC - 0704987-60.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) - Processo 0704987-60.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Maria da Glória Cordeiro da Silva SáB0 - Maria da Glória Cordeiro da Silva Sá ajuizou ação revisional do PASEP c/c danos morais em face de Banco do Brasil S/A.. Às fls. 156/157 foi determinado que a parte autora comprovasse com documentos hábeis que preenche os pressupostos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ou, no mesmo prazo, que recolhesse o valor da taxa judiciária de ingresso, bem como juntasse aos autos o extrato da conta do PASEP.
A autora se manteve inerte, conforme certidão de fl. 160.
DECIDO.
Como é cediço, as custas processais são pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a ausência de recolhimento de custas ou a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica inviabiliza o prosseguimento do feito, conforme art. 485, IV, do CPC.
Por conseguinte, nos termos do que estabelece o art. 290doCPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso dos autos, a parte autora foi devidamente intimada para comprovar que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita ou realizar o pagamento das custas judiciais, como não o fez, caminho não há outro senão o de extinguir o processo ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, além de indeferir a inicial pelo não cumprimento da diligência no prazo estipulado com o consequente cancelamento da distribuição.
Isso posto, com fulcro nas disposições acima, JULGO EXTINTO OPROCESSOSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 485, I e IV, e art. 290, ambos do CPC.
Sem custas, tendo em vista que não houve a triangulação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
25/06/2025 12:51
Expedida/Certificada
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25/06/2025 12:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/06/2025 06:48
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:54
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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06/05/2025 11:03
Expedida/Certificada
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06/05/2025 10:06
Outras Decisões
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22/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:12
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/04/2025 09:12
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 12:32
Publicado ato_publicado em 05/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) Processo 0704987-60.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Glória Cordeiro da Silva Sá - Réu: Banco do Brasil S/A. - Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que o assunto tratado nesta demanda, foi objeto da demanda nº 0713943-02.2024.8.01.0001, distribuída anteriormente a 6ª Vara Cível desta Comarca, cujo processo foi extinto sem resolução de mérito.
O processo extinto sem resolução do mérito vincula, por prevenção, o juízo, configurando competência funcional e, portanto, absoluta e inderrogável, conforme disposto no art. 286, II , do CPC.
Ante o exposto, declino da competência em favor da 6ª Vara Cível desta Comarca.
A diretora de secretaria para a redistribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:29
Declarada incompetência
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27/03/2025 06:38
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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