TJAC - 0704885-38.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 4734/AC) - Processo 0704885-38.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S.aB0 - Posto isso, homologo o acordo de fls. 94/98, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas processuais remanescentes.
Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 09:08
Expedida/Certificada
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09/06/2025 14:12
Homologada a Transação
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06/06/2025 07:00
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 11:01
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 07:54
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 4734/AC) - Processo 0704885-38.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S.aB0 - REQUERIDO: B1Volnei Sanabria dos SantosB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 82, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
22/05/2025 09:43
Expedida/Certificada
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22/05/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 10:11
Realizado cálculo de custas
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29/04/2025 09:56
Ato ordinatório
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29/04/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 14:30
Mero expediente
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05/04/2025 12:32
Publicado ato_publicado em 05/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 4734/AC) Processo 0704885-38.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.a - Requerido: Volnei Sanabria dos Santos - A parte autora requereu em face de Volnei Sanabria dos Santos busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada.
Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º).
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º).
Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente.
Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:05
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
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26/03/2025 07:35
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 06:59
Realizado cálculo de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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