TJAC - 0704807-44.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 10:05
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:26
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALVARO MANOEL NUNES MACIEL SOBRINHO (OAB 5002/AC), ADV: RODRIGO SCOPEL (OAB 40004/RS) - Processo 0704807-44.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Maria do Socorro Gabriel Lima VerdeB0 - RÉU: B1Banco Agibank S.aB0 - B1Bma Consultoria de Negócios LtdaB0 - Defiro, as pesquisas acerca da localização de endereços por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SAJ em nome da parte requerida BMA Consultoria de Negócios.
Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte ré.
Se fora da comarca, expeça-se carta precatória, intimando-se o autor para retirada e cumprimento.
Estando incompleta, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo em face da ré BMA por ausência de citação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 10:22
Expedida/Certificada
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09/05/2025 17:12
deferimento
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08/05/2025 07:36
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 17:05
Mero expediente
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29/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:07
Infrutífera
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28/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/04/2025 03:41
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 12:32
Publicado ato_publicado em 05/04/2025.
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02/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:30
Expedição de Carta.
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02/04/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 11:11
Ato ordinatório
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC) Processo 0704807-44.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro Gabriel Lima Verde - Réu: Bma Consultoria de Negócios Ltda, Banco Agibank S.a - Trata-se de ação ordinária e pedido de tutela de urgência na qual a parte autora relata que foi vítima do golpe da portabilidade fraudulenta, isso porque teve a quantia total de R$ 37.839,26 (trinta e sete mil, oitocentos e trinta e nove reais e vinte seis centavos) creditados em sua conta pelo BANCO AGIBANK S.A (AGIBANK) e seguindo orientação deste fez a transferência do valor total para a BMA CONSULTORIA DE NEGÓCIOS LTDA.
No dia 08/08/2024, por meio telefone celular, a Requerente foi contatada por uma agente bancária da primeira Requerida, de nome Vanesca Menezes - (19) 99743-7475, oferecendo portabilidade do empréstimo então realizado com a Caixa Econômica Federal para o Banco Agibank, prometendo redução do valor da parcela, ou seja, o valor da parcela reduzido para R$ 578,89.
Além de não ter ocorrido a portabilidade, ficou com mais dois empréstimos consignados a serem descontados de sua aposentadoria, ou seja, se antes devia parcelas mensais de R$ 723,62, agora deve além dessa parcela os valores de R$ 720,00 em 84 parcelas e R$ 232,36 também em 84 parcelas.
No dia 09/08/2024, a requerida (Banco Agibank S.A.) emitiu a Cédula de Crédito Bancário - CCB nº 1516934182, no valor de R$ 31.980,78, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$720,00, bem como, induziu a requerente a novamente realizar novo empréstimo no dia 13/08/2024, a primeira Requerida emitiu a Cédula de Crédito Bancário - CCB nº 1517021965, no valor de R$ 10.343,59, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$343,54.
No dia 12/08/2024, a primeira Requerida realizou duas transferências eletrônicas na conta bancária da Requerente, a saber: uma no valor de R$ 25.416,00 e outra no valor de R$ 3.215,26, via TED, bem como mais uma no valor R$ 9.208,00 (nove mil duzentos e oito reais) totalizando R$ 37.839,26, conforme se observa nos inclusos comprovantes de TED, para quitação do empréstimo anterior perante a Caixa Econômica Federal e posterior averbação de novo empréstimo consignado perante o INSS, a Requerente foi orientada a realizar transferência do valor em favor de BMA CONSULTORIA DE NEGÓCIOS LTDA, ora segunda requerida.
Os inclusos comprovantes de pagamento, aos quais constam a informação de depósito no Banco Inter Agência 0001 e Conta 37957227-3, em nome da BMA Consultoria de Negócios LTDA, CNPJ 55.***.***/0001-07, revelam que no mesmo dia (12/08/2024) a Requerente fez a transferência dos valores, todavia as Requeridas não providenciaram a quitação do empréstimo consignado a Caixa Econômica Federal.
Requer tutela de urgência para determinar suspensão dos descontos em suas verbas alimentares (aposentadoria), relativo aos empréstimos discutidos nestes autos.
No mérito, requer condenação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e devolução em dobro dos valores descontados.
A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 18/74.
Eis o relatório, passo a decidir.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 CPC).
Para a concessão da tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No que pertine ao primeiro requisito, observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária, tendo em vista que a contratação se deu utilizando dados fornecidos através de procedimentos realizados pelo proprio autor.
Destarte, neste momento, não há como comprovar a conivência do banco demando com a suposta fraude realizada por terceiros, sendo prudente oportunizar o contraditório.
No caso em questão, verifica-se que o pedido de tutela se confunde com o mérito da demanda, sendo portanto, satisfativa, porque se destina a imediata aplicação prática do direito alegado pelo autor, a qual somente pode ser concedida, após o exame detalhado e aprofundado das provas e alegações, dentro daquilo que se chamacognição exauriente.
No que tange ao periculum in mora, não resta comprovado, tendo em vista a contratação se deu em agosto/2024, ou seja, há quase 8 (oito) meses, o que descaracteriza a urgência da medida.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
Posto isso, ausente os pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência.
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 29/04/2025 às 13:00h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:09
Tutela Provisória
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26/03/2025 09:36
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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25/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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