TJAC - 0704750-26.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC) - Processo 0704750-26.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Maria Zelia Nogueira de MouraB0 - RÉU: B1Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Agricultura- CbpaB0 - O patrono da parte ré, por meio da petição de fls. 118, apresentou renuncia ao mandato outorgado pela Confedereção requerida.
Quanto à renúncia ao mandato (fls. 249/250), a hipótese encontra-se normatizada no art.112doCPC, in verbis: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Desse modo, o texto legal, como se vê, não exige a intimação pessoal da parte pelo juízo, condicionando a validade da renúncia, todavia, à "prévia comunicação dela ao mandante, a fim de que ele nomeie novo procurador para o patrocínio dos interesses da parte na causa" (REsp 1671736, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, DJe 10-3-2023), comunicação essa que, por corolário, deve ser inequívoca.
No caso, há prova documental de que o exequente foi devidamente cientificada pelos renunciantes mediante o envio de Aviso de Recebimento ao seu endereço com confirmação do recebimento (fls. 119/120).
Destarte, a renúncia manifestada por advogado constituído e devidamente comunicada ao patrocinado, que dispensa a intimação pessoal da parte paraconstituiçãode novo patrono.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM LASTRO NO ART. 485, INC .
IV, DO CPC.
RENÚNCIA DOS PATRONOS DA PARTE.
COMUNICAÇÃO PERFECTIBILIZADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL .
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. "1 .
COMO REGRA, O JUÍZO, AO SE DEPARAR COM VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO, DEVE INTIMAR A PARTE PESSOALMENTE PARA REGULARIZAR O VÍCIO (ART. 76, CAPUT, DO CPC).2.
A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE É EXCEPCIONALMENTE DESNECESSÁRIA QUANDO A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DERIVA DE RENÚNCIA DO MANDATO, POIS, NESSA HIPÓTESE, A PARTE JÁ É CIENTIFICADA, PELO CAUSÍDICO RENUNCIANTE, DA NECESSIDADE DE CONSTITUIR NOVO ADVOGADO (ART . 112 DO CPC).
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ (AGINT NOS EARESP 510.287/SP, REL.
MINISTRO FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 15/03/2017, DJE 27/03/2017) . 3.
AS INTIMAÇÕES PARA REGULARIZAÇÃO DE VÍCIO EXIGIDAS PELOS ARTS. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E 938, § 1O, DO CPC, SÃO SUBSTITUÍDAS, NA HIPÓTESE DE RENÚNCIA DO MANDATO, PELA COMUNICAÇÃO FEITA PELO PRÓPRIO ADVOGADO (ART. 112 DO CPC) . 4.
O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO (ARTS. 4 E 6O DO CPC) NÃO CONFERE À PARTE O DIREITO DE SER INSTADA, SUCESSIVAS VEZES, A REGULARIZAR UM MESMO VÍCIO.
ESTANDO CIENTE, POR COMUNICAÇÃO DO ADVOGADO, DE QUE DEVE CONSTITUIR NOVO CAUSÍDICO (ART . 112 DO CPC), DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA COMUNICAÇÃO, DESTA VEZ POR INTIMAÇÃO JUDICIAL PESSOAL. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJAM, AGRAVO INTERNO N. 0004715-68 .2021.8.04.0000, REL .
DES.
PAULO LIMA, J. 7-10-2021).(TJ-SC - APL: 03015361220158240031, Relator.: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 27/07/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial).
Por fim, determino a exclusão dos advogados indicados na petição de fl. 118.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 16:47
deferimento
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23/06/2025 08:03
Conclusos para despacho
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19/06/2025 03:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
11/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC) - Processo 0704750-26.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Maria Zelia Nogueira de MouraB0 - Pelo exposto, julgo procedente os pedidos autorais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a consequente inexigibilidade do débito em face da parte autora com relação ao contrato de associação objeto da demanda; b) condenar o réu, a restituir a parte autora os valores descontados indevidamente, devendo corresponder ao dobro dos valores descontados do seu benefício previdenciário, do primeiro até o último desconto, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a partir da data do efetivo prejuízo - data do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ); e contar juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso - data da contratação (Súmula 54 do STJ e Art. 398 do Código Civil), ambos com incidência até 27/08/2024, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. c) Condenar a associação ré, a título de indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A quantia arbitrada a título de danos morais já vem atualizada.
Assim, desnecessário a aplicação dos juros de correção a contar da citação.
Seria corrigir o que já se encontra atualizado.
Nesse sentido súmula nº. 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA); d) Em razão da sucumbência, a parte ré arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 09:08
Expedida/Certificada
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09/06/2025 13:46
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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06/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:38
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2025 14:31
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC) - Processo 0704750-26.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Maria Zelia Nogueira de MouraB0 - RÉU: B1Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Agricultura- CbpaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. -
26/05/2025 10:48
Expedida/Certificada
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09/05/2025 09:44
Ato ordinatório
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05/05/2025 10:09
Conclusos para decisão
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30/04/2025 03:30
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 12:27
Infrutífera
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14/04/2025 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/04/2025 13:53
Publicado ato_publicado em 05/04/2025.
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02/04/2025 14:49
Expedição de Carta.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC) Processo 0704750-26.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Zelia Nogueira de Moura - Réu: Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Agricultura- Cbpa - Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC).
Muito embora a autora destaque a demanda trata de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais e tutela de urgência, não consta na inicial os pedidos especificos em relação a tutela, razão pela qual, deixo de analisar.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, porquanto a prova da legalidade da contratação já pertença a ré, de modo que ao que parece, não deva ser interesse do autor atrair para si, sem prejuízo que querendo possa fazê-lo.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 29/04/2025 às 12:15h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:13
deferimento
-
26/03/2025 08:59
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
25/03/2025 06:35
Conclusos para despacho
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25/03/2025 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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