TJAC - 0701031-33.2025.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 10:48
Expedida/Certificada
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15/05/2025 10:13
Ato ordinatório
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06/05/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 10:26
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Wanderson Matos Barbosa (OAB 11.642-A/TO) Processo 0701031-33.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Rodrigues Pinheiro Filho - Réu: Banco Bradesco S/A - Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Trata-se de ação de declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por José Rodrigues Pinheiro Filho, mediante advogado constituído, em face do Banco Bradesco S/A, CNPJ n.º 60.***.***/0001-12.
A parte autora relata na inicial que identificou descontos indevidos realizados pela ré diretamente na sua conta corrente, sob a rubrica PADRONIZADO PRIORITARIOS I, no valor de R$ 15,95 (quinze reais e noventa e cinco centavos) mensais, os quais vem ocorrendo a 12 (doze) meses, totalizando R$ 191,40 (cento e noventa e um reais e quarenta centavos).
No entanto, sustenta que nunca autorizou tais descontos, não perdeu documentos, nem concedeu procuração a terceiros.
Assim, ignorando a origem dos mencionados descontos, propôs a presente ação pretendendo a declaração de inexistência de débito e consequente ilegitimidade dos descontos, condenando-se o banco réu na restituição dos valores indevidamente descontados, bem como no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais.
Liminarmente, postulou a suspensão dos descontos realizados na sua conta corrente sob a rubrica "PADRONIZADO PRIORITARIOS I".
Instruiu a inicial com procuração e documentos de pp. 18/37. É o relatório.
Decido.
Segundo o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
No presente caso, apesar da narrativa autoral de que desconhece a origem dos descontos realizado pelo banco réu diretamente na sua conta corrente, a probabilidade do direito vindicado para suspender os descontos, neste momento, não restou minimamente demonstrado, necessitando de melhor instrução probatória à presente hipótese, mormente diante da existência de relação jurídica entre as partes, uma vez que o autor possui contrato de conta corrente com o banco réu.
A par disso, não estando presente a probabilidade do direito vindicado para suspensão dos descontos, é mais prudente, até como medida de proteção ao consumidor, a continuidade dos descontos para que não haja o risco de a autor ter de, futuramente, realizar pagamentos retroativos, sujeitos à, pelo menos, correção monetária.
Esse, aliás, é o entendimento presente na Segunda Câmara Cível deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, como se pode perceber no seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REQUISITOS AUSENTES.
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRUDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A inexistência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida na decisão recorrida autoriza a sua reforma. 2.
A probabilidade do direito vindicado para suspender os pagamentos junto ao Banco Agravante, neste momento, não se afigura presente, pois necessária melhor instrução probatória à presente hipótese. 3.
Quanto ao risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, na situação específica, é mais prudente, até como medida de proteção ao consumidor, a continuidade dos descontos para que não haja o risco de a Agravada ter de, futuramente, realizar pagamentos retroativos, sujeitos à, pelo menos, correção monetária. 3.
Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. (Relator (a): Regina Ferrari; Comarca: Bujari; Número do Processo: 1000424-26.2020.8.01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 26/05/2020; Data de registro: 27/05/2020) Assim, indefiro o pedido de liminar.
Ante a manifestação da parte autora de que não tem interesse na realização de audiência de conciliação/mediação (p. 13), e em vista do princípio da voluntariedade, que preside a conciliação e a mediação (Lei 13.140/2015, art. 2º, §2º), deixo de designar audiência de conciliação.
Outrossim, não se pode olvidar a realidade reiteradamente constatada em feitos da espécie de total falta de frutuosidade da medida, uma vez que as instituições financeiras, no comum das vezes, se fazem representar no ato por prepostos que ordinariamente desconhecem aspectos importantes da lide e comparecem previamente orientados a não celebrar acordo.
Sublinhe-se, outrossim, que a conciliação pode ser feita a qualquer momento, dentro ou fora dos autos, sempre que ambas as partes assim manifestarem real interesse, não havendo prejuízo a se considerar.
Cite-se a parte demandada para aduzir resposta na forma do art. 335, inciso III, cc. art. 231, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/04/2025 16:16
Expedida/Certificada
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02/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:04
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
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24/03/2025 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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