TJAC - 0709724-43.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SILVANA CRISTINA DE ARAÚJO VERAS (OAB 2779/AC) - Processo 0709724-43.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Pecúnia - AUTORA: B1Maria Lucia Barbosa JaccoudB0 - REQUERIDO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - A sentença transitou em julgado, conforme testifica a certidão de p. 147.
Intime-se a autora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
18/07/2025 13:25
Expedida/Certificada
-
17/07/2025 22:07
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 18:47
Mero expediente
-
06/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:48
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
21/04/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:11
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:57
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvana Cristina de Araújo Veras (OAB 2779/AC), Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC) Processo 0709724-43.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucia Barbosa Jaccoud - Requerido: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Trata-se de ação ajuizada por Maria Lúcia Barbosa Jaccoud em face do Estado do Acre, tendo por objeto a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada.
A autora alega que foi aposentada voluntariamente por tempo de contribuição, após 30 anos de serviço público estadual, exercendo o cargo de Delegada de Polícia Civil.
Sustenta que possuía direito adquirido a 8 (oito) meses de licença prêmio, relativos aos períodos aquisitivos de 2003/2008, 2008/2013 e 2013/2018, mas apenas 6 (seis) meses foram formalmente concedidos por meio da Portaria nº 729/2018.
Aduz que, embora deferido o gozo parcial da licença, foi convocada pela Administração para permanecer em atividade entre os dias 02 e 31 de janeiro de 2019 (Portaria nº 006/2019), o que adiou o início do usufruto da licença para 01 de fevereiro de 2019 (Portaria nº 421/2019).
Assim, deixou de usufruir integralmente o benefício a que fazia jus, nem teve o referido período contado em dobro para fins de aposentadoria.
Dessa forma, pleiteia a condenação do Estado do Acre ao pagamento da indenização correspondente aos 90 (noventa) dias de licença prêmio não gozados, com base em sua última remuneração no valor de R$ 35.933,81, totalizando a quantia de R$ 227.948,04, acrescida de atualização monetária e juros de mora a partir da data da aposentadoria (03/07/2019).
O Estado do Acre apresentou contestação às pp. 50/53, ocasião em que reconheceu parcialmente a procedência do pedido, impugnando, contudo, os cálculos apresentados pela autora.
Informou que, em consonância com o novo entendimento administrativo adotado após o julgamento do Tema 1086 do STJ (REsp 1.854.662/CE), passou-se a admitir a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada para aposentadoria, mesmo sem prévio requerimento de gozo na ativa.
Todavia, alegou que, no caso concreto, a autora não apresentou solicitação administrativa para conversão após sua aposentadoria, o que impediria a correta apuração dos períodos de licença não usufruídos.
Segundo relatório funcional anexo, foi identificada a existência de 88 dias de licença-prêmio não gozados pela servidora até a data de sua aposentadoria.
Reconheceu, assim, o direito à conversão em pecúnia desses 88 dias, tomando como base a última remuneração da autora na ativa, no valor de R$ 35.933,81, totalizando R$ 105.405,84 como valor devido.
Por fim, requereu que a condenação observe os critérios de atualização monetária e juros moratórios conforme a jurisprudência do TJAC: correção monetária a partir da aposentadoria, juros a partir da citação, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/99 e ADI 5348/DF, e, a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
A parte autora apresentou réplica às pp. 120/122, contestando a alegação do Estado do Acre de que seriam devidos apenas 88 (oitenta e oito) dias de licença-prêmio não usufruídos.
Aduziu que, conforme exposto na petição inicial e confirmado pelos documentos anexados aos autos, é devido o montante integral de 90 (noventa) dias.
Destacou, em especial, que o próprio levantamento funcional apresentado pelo Estado (p. 54) registra expressamente o total de 90 dias de licença-prêmio devidos à autora, reforçando a exatidão dos cálculos apresentados na inicial.Concorda, no entanto, que os cálculos não estão de acordo com os índices aplicados à Fazenda Pública.
O Estado do Acre manifestou-se em pp. 126/128, refutando a alegação da autora e sustentou que o levantamento funcional citado pela autora (p. 54) menciona os 90 dias em relação ao período aquisitivo de 01/06/2018 a 31/05/2023, o qual não foi integralmente cumprido, uma vez que a servidora passou à inatividade em 02/07/2019, conforme documentos às pp. 113/114.
Dessa forma, argumentou que não foi completado o período de exercício necessário para aquisição do direito à licença referente ao ciclo 2018/2023, motivo pelo qual mantém a posição expressa na contestação, reconhecendo apenas o direito à conversão em pecúnia de 88 (oitenta e oito) dias de licença-prêmio. É o relatório.
Decido.
Trata-se de matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos.
A controvérsia cinge-se à interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes à licença-prêmio não usufruída, cuja análise prescinde de instrução probatória.
Desse modo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide.
Analisando os autos, constata-se que assiste razão ao réu.
A documentação funcional (p. 54), corroborada pela comprovação da aposentadoria em 03/07/2019 (p. 113), demonstra que a autora não completou o período aquisitivo correspondente aos 90 dias pleiteados, sendo correta a limitação do direito a 88 dias de licença-prêmio não gozados.
A controvérsia posta encontra-se regulada pelos artigos da Lei Complementar Estadual nº 39/1993, que estabelece: Art. 132.
Após cada cinco anos de efetivo exercício o servidor fará jus a três meses de licença, a título de prêmio, com remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 133, deste Estatuto.
No que tange à conversão em pecúnia, aplica-se o entendimento pacificado nos tribunais superiores, segundo o qual a licença-prêmio não usufruída nem computada em dobro para a aposentadoria pode ser convertida em indenização, com base no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito: "RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. [...] II.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
III.
Negado provimento ao Recurso Especial." (REsp 1588856/PB, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, j. em 19/05/2016, DJe 27/05/2016).
Por sua vez, os valores devidos têm natureza indenizatória, razão pela qual não incidem sobre eles imposto de renda nem contribuição previdenciária, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: "STJ.
SÚMULA Nº 136.
O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda." "TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA - NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NESTA CORTE. 1.
Esta Corte firmou entendimento de que as verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia por opção do próprio servidor não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir o imposto de renda. 2.
Recurso especial provido." (REsp 1385683/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013). "TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. 1.
As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária." (AgRg no Ag 1181310/MA, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010).
Ante o exposto, julgo parcialmente o pedido para condenar o Estado do Acre ao pagamento da quantia de R$ 105.405,84 (cento e cinco mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos), correspondente a 88 (oitenta e oito) dias de licença-prêmio não gozados e não contados em dobro para fins de aposentadoria, tomando-se como base a última remuneração da autora no valor de R$ 35.933,81, com observância dos seguintes parâmetros: a) correção monetária desde a data da aposentadoria (03/07/2019) pelo IPCA-E, até 08/12/2021, nos termos da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09; b) a partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até o efetivo pagamento.
Sem incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária, por se tratar de verba de natureza indenizatória.
Condeno, ainda, o Estado do Acre ao pagamento das custas processuais adiantadas pela parte autora e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, reduzidos pela metade em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 90, § 4º do CPC.
Isenta de custas a Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, I, da Lei Estadual nº 1.422/2001.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC, tendo em vista o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/04/2025 11:34
Expedida/Certificada
-
04/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 08:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/01/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:55
Mero expediente
-
01/10/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 10:11
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
04/09/2024 11:33
Expedida/Certificada
-
03/09/2024 15:01
Ato ordinatório
-
02/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/08/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 08:47
Ato ordinatório
-
07/08/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 09:47
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
-
09/07/2024 11:33
Expedida/Certificada
-
09/07/2024 07:36
Ato ordinatório
-
09/07/2024 05:26
Recebidos os autos
-
09/07/2024 05:26
Remetidos os autos da Contadoria
-
09/07/2024 05:23
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2024 05:23
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2024 05:22
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2024 05:22
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2024 05:22
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2024 05:22
Realizado cálculo de custas
-
08/07/2024 11:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:08
Mero expediente
-
24/06/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718101-37.2023.8.01.0001
Banco Bradesco S.A
Elayne Araujo da Silva Nascimento
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/12/2023 06:11
Processo nº 0705528-93.2025.8.01.0001
Anderson de Oliveira Silva
Estado do Acre
Advogado: Aleixa Ligiane Ebert
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/04/2025 06:04
Processo nº 0700460-72.2024.8.01.0010
Creuza de Oliveira da Silva
Vaulene Redi
Advogado: Clovis Alves de Melo e Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/08/2024 13:22
Processo nº 0701637-51.2025.8.01.0070
Marcio Roberto Ribeiro de Lima
Banco Bradesco S/A
Advogado: Eliesio Pinheiro Mansour Filho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/03/2025 08:04
Processo nº 0711770-10.2021.8.01.0001
Amico - Pronto Clinica
Atacarejo Rio Branco Eireli (Atacarejo R...
Advogado: Neyanne de Souza Pereira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/09/2021 14:09