TJAC - 0714332-31.2017.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:46
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:32
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), ADV: LUIS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC) - Processo 0714332-31.2017.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - REQUERENTE: B1Jucilene Nogueira MelloB0 - REQUERIDO: B1Estado do AcreB0 - Dá a parte autora/sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
03/06/2025 11:39
Expedida/Certificada
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03/06/2025 11:38
Ato ordinatório
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03/06/2025 06:34
Recebidos os autos
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03/06/2025 06:34
Remetidos os autos da Contadoria
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03/06/2025 06:33
Realizado cálculo de custas
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03/06/2025 06:32
Realizado cálculo de custas
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02/06/2025 12:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:49
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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23/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:57
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC) Processo 0714332-31.2017.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Jucilene Nogueira Mello - Requerido: Estado do Acre - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com repetição de indébito proposta por Jucilene Nogueira Mello em face do Estado do Acre, na qual a autora alega que, na condição de consumidora de energia elétrica, identificou a inclusão indevida das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre suas faturas de energia.
Aduz que tais encargos não se referem ao consumo efetivo da mercadoria (energia elétrica), mas sim a serviços auxiliares, razão pela qual não podem compor a base de cálculo do imposto, conforme já reconhecido em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, assim, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento do ICMS sobre as tarifas de transmissão e distribuição, com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, acrescidos de correção monetária e juros legais, além da condenação do ente estatal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O Estado do Acre, em pp. 135/177, apresentou contestação na qual refuta a tese autoral de que as tarifas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) seriam atividades autônomas e dissociadas da operação de fornecimento de energia elétrica, sustentando que tais etapas são indissociáveis do processo de entrega da energia ao consumidor final, especialmente no caso de consumidores cativos, como é a situação da autora.
Alega que o ICMS é um imposto monofásico, cuja incidência ocorre exclusivamente no momento do fornecimento da energia elétrica, e que os custos de transmissão e distribuição integram o preço da operação final, razão pela qual compõem legitimamente a base de cálculo do tributo.
Defende que a interpretação dada pela autora se baseia em premissas equivocadas e que a jurisprudência do STJ, notadamente a Súmula 391, não autoriza a exclusão das referidas tarifas da base de cálculo no caso de consumidores cativos, nos quais não há cobrança autônoma do tributo sobre as etapas de transmissão e distribuição, mas apenas sobre o valor total da operação de fornecimento.
Cita, ainda, precedentes recentes da Corte Superior, como o AgRg no REsp 797.826/MT e o AgRg no REsp 1.120.345/MS, para sustentar que, no caso concreto, a base de cálculo adotada está em consonância com o art. 34, § 9º, do ADCT da Constituição Federal, e que a operação mercantil é única, sendo legítima a inclusão dos valores relativos à TUST e TUSD no cálculo do ICMS devido.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido, por ausência de ilegalidade na composição da base de cálculo do imposto estadual.
Réplica às pp. 295/305.
A decisão de p. 306 determinou a suspensão do processo até julgamento do Tema 986 pelo STJ afetado ao rito dos recursos repetitivos, acerca da incidência ou não da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica. Às pp. 323/325 a autora peticionou requerendo a desistência da presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, bem como a dispensa de condenação do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Estado do Acre em pp. 326/328, não concordou com a desistência após a contestação e requereu prosseguimento do feito, pugnando pela improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre destacar que a parte autora formulou pedido de desistência da ação após a apresentação de contestação pelo réu.
Ocorre que, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação após a contestação somente pode ser homologada com a anuência do réu, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o Estado do Acre expressamente se opôs ao pedido.
Diante da ausência de concordância da parte adversa, não é possível homologar a desistência requerida, razão pela qual passo ao julgamento do mérito.
A pretensão autoral não merece acolhida.
Razão assiste ao Estado do Acre, uma vez que a tese sustentada pela parte autora no sentido de que as tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) não integram a base de cálculo do ICMS já foi enfrentada e definitivamente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 986, cuja tese tem caráter vinculante e deve ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário.
Na ocasião, fixou-se o seguinte entendimento: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.(REsp 1.163.020/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, DJe 16/12/2021)" A decisão consolidou o entendimento de que o fornecimento de energia elétrica não se resume ao consumo imediato da mercadoria, mas é constituído por um conjunto de etapas técnicas geração, transmissão e distribuição que são indissociáveis entre si e essenciais à efetivação da operação tributável.
A cobrança do ICMS, nesse contexto, incide sobre o valor da operação mercantil, que abrange não apenas a energia consumida, mas também todos os encargos indispensáveis à sua entrega ao consumidor, como as tarifas de uso dos sistemas elétricos.
O fundamento legal dessa exação encontra-se na Constituição Federal, que, ao disciplinar a competência tributária dos Estados, dispõe: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:(...)II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(...)§ 2º.
O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:(...)X - não incidirá:(...)b) sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados.
A Lei Complementar nº 87/1996, que regulamenta a cobrança do ICMS, reforça esse entendimento ao estabelecer que a base de cálculo do imposto deve considerar todas as quantias que compõem o valor da operação, nos seguintes termos: Art. 13.
A base de cálculo do imposto é:I - na saída de mercadoria, o valor da operação,(...)§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, além do valor da mercadoria ou do serviço:II - o montante dos encargos transferidos ao adquirente ou tomador de serviços, tais como seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição.
No caso específico dos consumidores cativos, como é a parte autora, não há possibilidade de contratar separadamente as etapas de geração, transmissão e distribuição da energia elétrica, sendo o fornecimento realizado por meio de concessionária responsável pela cadeia completa do serviço.
Assim, o valor total cobrado incluindo TUST, TUSD e demais encargos reflete o custo final da operação mercantil e, portanto, constitui base legítima para a incidência do ICMS.
A jurisprudência mais recente do STJ também reforça essa compreensão.
Destaca-se, a título exemplificativo: "A geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo.Não se trata de mera atividade-meio, mas de atividade inerente ao próprio fornecimento de energia elétrica, sendo dele indissociável."(STJ, AgRg no REsp 1.120.345/MS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 19/09/2017) Portanto, à luz da Constituição Federal e da orientação consolidada do STJ, conclui-se que é legítima a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.
Não há, pois, qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança realizada pelo Estado do Acre.
Em consequência, não há falar em repetição de indébito, na medida em que os valores recolhidos a título de ICMS o foram de forma regular.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração e emissão da respectiva guia.
Em seguida, intime-se a parte autora para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, do CPC.
Intimem-se.Cumpra-se. -
04/04/2025 11:34
Expedida/Certificada
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04/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:30
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 08:54
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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10/01/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 11:26
Expedida/Certificada
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09/01/2025 11:39
Mero expediente
-
23/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/10/2024 08:11
Conclusos para despacho
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12/10/2024 04:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 08:22
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
-
18/09/2024 11:24
Expedida/Certificada
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18/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:55
Ato ordinatório
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18/09/2024 10:27
Mero expediente
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17/09/2024 10:42
Processo Desarquivado
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05/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
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25/01/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 11:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/03/2023 19:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 19:37
Expedição de Certidão.
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12/03/2022 15:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/03/2022 15:54
Expedição de Certidão.
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17/09/2021 13:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/04/2021 08:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/05/2020 10:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/05/2020 10:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/05/2020 10:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2020 10:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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19/03/2018 10:22
Expedição de Certidão.
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19/03/2018 08:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/03/2018 08:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2018 08:06
Publicado ato_publicado em 19/03/2018.
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16/03/2018 15:00
Expedida/Certificada
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15/03/2018 10:46
Outras Decisões
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09/01/2018 12:48
Conclusos para decisão
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09/01/2018 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2017 11:26
Ato ordinatório
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04/12/2017 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2017 20:40
Expedição de Certidão.
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25/10/2017 16:21
Expedição de Certidão.
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24/10/2017 15:31
Mero expediente
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24/10/2017 15:05
Conclusos para despacho
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24/10/2017 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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