TJAC - 0705363-46.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:03
Infrutífera
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29/05/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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27/05/2025 22:37
Expedição de Carta.
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27/05/2025 15:47
Expedida/Certificada
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27/05/2025 13:11
Ato ordinatório
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15/05/2025 09:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2025 07:45:00, 4ª Vara Cível.
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08/04/2025 14:03
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC) Processo 0705363-46.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Residencial Buriti - DECISÃO Trata-se de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por Condomínio Residencial Buriti em face de D.R.
Vale Junior - Vale Arquitetura e Engenharia, objetivando compelir a parte ré a realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, os reparos necessários na impermeabilização do reservatório superior do condomínio, sanando as infiltrações constatadas após a entrega da obra, sob pena de multa diária, além de informar previamente as técnicas e materiais a serem utilizados.
A parte autora anexou aos autos contrato de prestação de serviços firmado em 07/03/2024, nota fiscal de pagamento do serviço e relatório técnico elaborado por engenheiro civil, o qual confirma a existência de infiltrações na estrutura objeto da obra entregue pela ré em 15/05/2024.
Consta, ainda, notificação extrajudicial enviada à empresa ré em 25/06/2024, sem que houvesse qualquer resposta ou providência por parte desta.
Anexos pp. 9/75.
Eis o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em analise a documentação anexada, bem como contrato e conclusão do laudo técnico emitido é no sentido de reconhecer a contratação e a presença de anomalias.
No entanto, por se tratar de descumprimento de obrigação contratual, concluo como mais prudente aguardar a instrução processual para ciência das circunstâncias que a motivaram, não reconhecendo o risco de dano ou urgência da medida vindicada.
Desta feita, indefiro o pedido liminar.
Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SERASAJUD, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Intimar. -
04/04/2025 12:36
Expedida/Certificada
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04/04/2025 10:54
Outras Decisões
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03/04/2025 09:08
Conclusos para decisão
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03/04/2025 04:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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