TJAC - 0705606-87.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:50
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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19/06/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FILIPE DE SOUSA COSTA (OAB 29036/MA) - Processo 0705606-87.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - AUTOR: B1Patrícia Oliveira BarrosB0 - RÉU: B1Instagram Meta Platforms Inc.B0 - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré que forneça à autora o acesso seguro a sua conta "@patygirlbruta" confirmando assim a tutela concedida a fls. 36/39, sob pena de multa diária de R$ 700,00 (setecentos reais) por dia de descumprimento, limitado a 30 (trinta) dias.
Julgo procedente o pedido de danos morais, para condenar a requerida a indenizar o autor pelos abalos sofridos, esse arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ) e incidência de juros de 1% a partir do evento danoso (26/03/2025 - fls. 02), aqui entendido como o dia em que a conta da autora fora hackeada.
Em razão do princípio da causalidade, conforme acima anotado, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2.º do CPC.
Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Publique-se.
Intime-se. -
18/06/2025 09:06
Expedida/Certificada
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17/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:05
Julgado procedente o pedido
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15/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:37
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:08
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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19/05/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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18/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:16
Expedida/Certificada
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15/05/2025 12:14
Ato ordinatório
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15/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:43
Infrutífera
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe de Sousa Costa (OAB 29036/MA) Processo 0705606-87.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Patrícia Oliveira Barros - Decisão Recebo o pedido de emenda à petição inicial.
Devolvo os autos ao Gabinete para aguardar o decurso do prazo e o cumprimento dos demais termos da decisão de fl. 36/37. -
14/04/2025 07:53
Expedida/Certificada
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10/04/2025 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:23
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe de Sousa Costa (OAB 29036/MA) Processo 0705606-87.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Patrícia Oliveira Barros - Eis o relatório, passo a decidir.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC).
No entanto, determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para proceder a juntada da declaração de hipossuficiência, devidamente assinada pela parte autora; e, do comprovante de residência da parte autora, devidamente atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC).
Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(CPC, art. 300).
Em relação ao primeiro requisito, a probabilidade do direito, verifica-se que se encontra presente, ao menos é o que se entende em juízo de cognição sumária.
Considerando que a parte autora apresentou documentos que corroboram suas alegações, incluindo prints das publicações fraudulentas e o registro de ocorrência policial.
Esses elementos indicam, que houve a invasão indevida da conta da autora e o uso indevido de seus dados para a prática de golpes.
Além disso, há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que as publicações fraudulentas continuam a circular, expondo a autora a prejuízos, bem como a possíveis ações judiciais de terceiros lesados pelos golpes.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
Assim, presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à empresa ré que, no prazo de 72 horas, adote todas as medidas necessárias para restabelecer o controle sobre o perfil da conta de Instagram da autora @patygirlbruta, com o seguinte URL: "https://www.instagram.com/patygirlbruta?igsh=dmcwc2t0amhrOHl2" , sob pena de multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 15 (quinze) dias. 1) Designo audiência de conciliação para o dia 05 de maio de 2025, às 09h30min, a realizar-se presencialmente.
As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/eqw-kbty-myh.
O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 2) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 3) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 4) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 6) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
08/04/2025 16:21
Expedição de Carta.
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08/04/2025 08:51
Expedida/Certificada
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07/04/2025 09:32
Tutela Provisória
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04/04/2025 08:47
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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04/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
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04/04/2025 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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