TJAC - 0004868-77.2024.8.01.0001
1ª instância - Vara de Delitos de Roubos e Extorsao de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Sousa Munoz (OAB 6538/AC) Processo 0004868-77.2024.8.01.0001 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Maria de Lurdes Macedo da Silva - Decisão Trata-se de pedido de reconsideração da Decisão (fls. 10), referente a restituição de coisa apreendida consistente em uma motocicleta Honda, cor cinza, placa MZS4E65, formulada por Maria de Lurdes Macedo da Silva (fls. 13/16).
Parecer ministerial favorável ao pedido às fls. 19/20. É o relatório.
Decido.
Em que pese o pedido de restituição (fls. 01/05 e fls. 13/16) se refira a motocicleta Honda, cor cinza, placa MZS4E65, já restituída à vítima Daniela Fernandes da Silva (fls. 96), nos autos principais n. 07118017-02.2024.8.01.0001, o documento apresentado pela requerente (fls. 16) refere-se a motocicleta Honda CG 160, cor azul, placa OXP0C83, utilizada pelos acusados para cometer o crime de roubo.
Relevante que para o acolhimento da pretensão exige-se que a motocicleta não tenha relação com o produto do crime em espécie, muito menos seja produto da ação delitiva, ou seja, deve ser somente um meio empregado para a composição do crime, como se fosse um instrumento adverso ao objeto do crime em si.
Analisando os autos, entendo que apesar do erro material da descrição da motocicleta requerida, a pretensão da requerente deve ser deferida, pois comprovou a propriedade da motocicleta, conforme documento acostado à fl. 16, não havendo óbice para o deferimento do pedido.
Diante do exposto, determino a restituição da motocicleta Honda CG 160, cor azul, placa OXP0C83, à requerente Maria de Lurdes Macedo da Silva, desde que não haja qualquer outro impedimento a obstar a devolução, a exemplo de débitos administrativos.
Esta decisão serve como termo de restituição da motocicleta.
Intimem-se as partes.
Após a entrega do bem, tomem as medidas de praxe, após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. -
08/11/2024 00:21
Intimação
ADV: Felipe Sousa Munoz (OAB 6538/AC) Processo 0004868-77.2024.8.01.0001 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Maria de Lurdes Macedo da Silva - Decisão Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida consistente em uma motocicleta Honda, cor cinza, placa MZS4E65, formulada por Maria de Lurdes Macedo da Silva (fls. 01/05).
Parecer Ministerial desfavorável ao pleito às fls. 09. É o relatório.
Decido.
A restituição de coisas apreendidas está disciplinada nos arts. 118 a 124 do CPP, de onde se extrai ser possível, por meio de ordem judicial ou da autoridade policial, desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante.
Apesar da requerente alegar ser a legítima proprietária do bem apreendido, não há nos autos a comprovação da propriedade da motocicleta.
Diante do exposto, INDEFIRO, o pedido de restituição da motocicleta apreendida.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. -
05/11/2024 21:21
Juntada de Petição de petição inicial
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05/11/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 07:48
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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05/11/2024 07:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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