TJAC - 0710324-64.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:22
Mero expediente
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19/06/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 22:09
Publicado ato_publicado em 01/06/2025.
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29/05/2025 09:28
Expedida/Certificada
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29/05/2025 09:28
Expedida/Certificada
-
20/05/2025 08:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 10:00:00, 5ª Vara Cível.
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20/05/2025 08:38
Outras Decisões
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06/05/2025 08:06
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 11:23
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Janete Stela (OAB 131676/SP), Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Renan Mendonça Piva (OAB 321528/SP) Processo 0710324-64.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dfood's do Brasil Ltda - Réu: Universal Copos - Comércio de Embalagens Sustentáveis Ltda (Brazil Copos) - Em análise da preliminar apresentada pela parte Ré UNIVERSAL COPOS - COMÉRCIO DE EMBALAGENS SUSTENTÁVEIS LTDA: Da Ilegitimidade Passiva da Ré .
Aduziu a Requerida que houve relação negocial entre as partes, consistente na compra e venda de embalagens.
Todavia, em 04 de unho de 2024 os produtos foram devidamente recebidos, ocasião em que se exauriu a obrigação da ré com a autora.
Sustentou que não deu causa aos protestos indevidos, bem como não é responsável por qualquer tipo de indenização deles derivadas, razão porque deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Analisando os fatos, entendo que a preliminar em questão não merece acolhimento, visto que o negócio originário (compra e venda de embalagens) se deu com a ré e, desse negócio jurídico decorreram os protestos rechaçados pela Autora.
Portanto, deve a Ré integrar o polo passivo da demanda para responder pelos fatos na proporção de sua responsabilidade, a ser reconhecida ou não por ocasião da instrução e julgamento no presente feito.
Assim, não há que se falar em ilegitimade passiva ad causam.
Pelas razões acima expostas, rejeito a presente preliminar.
Não há outras questões preliminares a serem apreciadas.
Assim, tem-se que as partes são legítimas e representadas.
Não há, pois, nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
E, não se verificando, na hipótese, ser o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado ou parcial do mérito, dou por SANEADO o presente feito.
Considerando os requerimentos de produção de provas, DEFIRO a produção de prova documental, oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas).
Determino a designação de audiência de instrução e julgamento, onde serão ouvidas as testemunhas que forem arroladas pelas partes, e sendo o juiz o destinatário da prova, serão ouvidos a parte Autora e a parte Requerida.
Quanto aos pontos controvertidos, considerando os já apresentados pelas partes (pág. 297), não obstante possam ser fixados outros quando do início da audiência, em cooperação com os patronos das partes, fica desde já, estabelecida as seguintes questões sobre as quais deverá incidir as provas: 1) Houve protesto indevido por parte das Requeridas, quanto ao negócio jurídico realizado entre a Autora e a Ré UNIVERSAL COPOS - COMÉRCIO DE EMBALAGENS SUSTENTÁVEIS LTDA (Compra e Venda de Embalagens)?; 2) As Rés FINAN - FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA e FUTURA SECURITIZADORA S.A.
Foram cientificadas pela Ré UNIVERSAL COPOS - COMÉRCIO DE EMBALAGENS SUSTENTÁVEIS LTDA (Compra e Venda de Embalagens) quanto à ocorrência de erro na cessão de crédito envolvendo a Autora em relação ao(s) contrato(s) de compra e venda de embalagens; 3) O valor consignado pela parte Autora se mostra suficiente em relação ao negócio jurídico (compra e venda de embalagens)? 4) Houve cumprimento integral do negócio jurídico (compra e venda de embalantes) - entrega dos produtos e pagamento? 4) Houve dano moral suportado pela Autora? 5) Há responsabilidade das Requeridas para com os danos causados à parte Autora? Quanto à distribuição do ônus da prova, não há razões para a distribuição distinta da regra estabelecida no art. 373 do CPC, cabendo à Autora fazer prova dos fatos por ela alegados e às Rés incumbe a prova dos fatos extintivos ou modificativos do direito da parte Autora.
Por fim, quanto à prova documental, devem as partes observarem as disposições do art. 435, do Código de Processo Civil.
Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento PARA O DIA 03/06/2025, ÀS 10 HORAS, a ser realizada de forma híbrida.
As partes poderão acessar o link: http://meet.google.com/exg-dygm-iie, e já ficam intimadas da audiência por esta decisão.
As partes podem apresentar/alterar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando advertida do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC.
Outrossim, faço consignar que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4º do CPC.
Intimem-se e cumpra-se. -
08/04/2025 08:51
Expedida/Certificada
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07/04/2025 09:29
Decisão de Saneamento e Organização
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17/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 09:14
Conclusos para decisão
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26/12/2024 08:55
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
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06/12/2024 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 15:28
Expedida/Certificada
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04/12/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 14:39
Mero expediente
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28/10/2024 15:26
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:49
Juntada de Petição de Réplica
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02/10/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2024 14:00
Expedida/Certificada
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20/09/2024 14:01
Ato ordinatório
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20/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 08:05
Infrutífera
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26/08/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 07:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/07/2024 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/07/2024 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/07/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2024 11:43
Expedida/Certificada
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17/07/2024 10:58
Expedição de Carta.
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17/07/2024 10:56
Expedição de Carta.
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17/07/2024 10:52
Expedição de Carta.
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17/07/2024 10:41
Ato ordinatório
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16/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:38
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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16/07/2024 11:46
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 11:45
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 12:15
Publicado ato_publicado em 09/07/2024.
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08/07/2024 12:01
Expedida/Certificada
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07/07/2024 09:04
Tutela Provisória
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04/07/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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