TJAC - 0701668-71.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC), ADV: ANA BEATRIZ MACÊDO DE SOUSA (OAB 6493/AC) - Processo 0701668-71.2025.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário - CREDORA: B1Maria Albertina Lopes DiasB0 - DEVEDOR: B1Master Prev Clube de BenefíciosB0 - Decisão fls. 83: Evolua-se a classe do feito.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento voluntário da dívida.
Em havendo pagamento, libere-se a quantia em favor da parte exequente, via alvará judicial.
Após, conclusos para sentença de extinção.
Em caso de inércia da parte executada em adimplir a obrigação de pagar, desde já defiro a pretensão executória de p. 58-61, devendo o feito prosseguir com a rotina de espécie.
Expeça-se, atualizado o débito, os expedientes necessários para a penhora de valores, via SISBAJUD.
Não sendo possível a penhora na forma acima especificada, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV, da LJE), para constrição de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo.
Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para no prazo de 15(quinze) dias, se quiser, oferecer embargos (ou impugnação), os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE).
Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
07/07/2025 06:21
Expedida/Certificada
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04/07/2025 10:48
Evoluída a classe de 436 para 156
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02/07/2025 11:25
Recebidos os autos
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02/07/2025 11:25
Outras Decisões
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02/07/2025 07:53
Conclusos para decisão
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02/07/2025 07:52
Processo Reativado
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02/07/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:41
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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29/05/2025 10:36
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:28
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC), ADV: ANA BEATRIZ MACÊDO DE SOUSA (OAB 6493/AC) - Processo 0701668-71.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: B1Maria Albertina Lopes DiasB0 - RECLAMADO: B1Master Prev Clube de BenefíciosB0 - Decisão leiga: ...RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida e condeno a requerida a restituir em favor da parte autora MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS a importância de R$ 1.101,87 (mil, cento e um reais e oitenta e sete centavos) a título de danos materiais, que deverá ser corrigidos monetariamente pelo INPC, e com juros de mora de 1% ao mês, desde o desembolso de cada parcela, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; marco a partir do qual devem incidir correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a teor da nova redação dada pelo referido diploma aos arts. 389 e 406 do Código Civil e, a pagar a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), à título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, com juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a contar da data do arbitramento, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral para que seja oficiado ao INSS para suspensão dos descontos, pois cabe a parte autora requerer de forma administrativa, não havendo pretensão resistida quanto a esse pedido.
Assim, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Submeto à apreciação da MM.
Juíza Togada. / Sentença: Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 49-50).
P.R.I.A. -
28/05/2025 11:05
Expedida/Certificada
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27/05/2025 09:55
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:33
Infrutífera
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07/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:21
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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10/04/2025 06:57
Juntada de Certidão
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10/04/2025 06:57
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC), Ana Beatriz Macêdo de Sousa (OAB 6493/AC) Processo 0701668-71.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Maria Albertina Lopes Dias - Indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, a pretensão liminar deduzida, uma vez que não me convenço do direito alegado pela parte reclamante e, por outra, não vislumbro dano irreparável ou de difícil reparação acaso a demanda seja decidida por seus trâmites normais.
Registre-se que não restou demonstrada a alegada urgência, pois do desconto contestado teve início em 02/2024, conforme informações de p. 82.
Indefiro, com fundamento no art. 2º, do CDC, a pretensão do reclamante quanto a inversão do ônus da prova, pois não versa a matéria em análise sobre relação de consumo.
Designe-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento, intimando-se as partes com as legais advertências.
Cite-se e intimem-se. -
09/04/2025 08:12
Expedida/Certificada
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09/04/2025 08:12
Expedida/Certificada
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08/04/2025 10:44
Expedição de Carta.
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25/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 12:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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18/03/2025 11:16
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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