TJAC - 0705645-84.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: FRANK HENRIQUE LIMA DE BRITO (OAB 6667/AC) - Processo 0705645-84.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTOR: B1Albuquerque Empreendimentos Imobiliários Ltda.B0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento (p. 75). -
03/07/2025 09:54
Expedida/Certificada
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02/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 12:09
Ato ordinatório
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02/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 10:18
Infrutífera
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30/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 11:23
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Frank Henrique Lima de Brito (OAB 6667/AC) Processo 0705645-84.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Albuquerque Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Decisão Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DE LOCAÇÃO proposta por Albuquerque Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Clínica Popular 06 de Agosto Ltda e outro, a processar-se pelo rito comum. 1.
Designo audiência de conciliação para o dia 05 de maio de 2025, às 10h0min, a realizar-se presencialmente.
As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/eqw-kbty-myh. 2) Cite-se o réu para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou purgar a mora, consoante disciplina o art. 62, e incisos, da Lei n.º 8.245, de 18.10.91, alterada pela Lei 12.112/09; Optando o réu pela purgação da mora, ficam desde logo fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, salvo disposição contratual diversa, (art. 62, inciso II, alínea "d", da mesma lei); Constar do mandado citatório que, não sendo contestado pedido, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (art. 344, segunda parte, c.c. o art. 348, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
08/04/2025 16:33
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 16:33
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 08:51
Expedida/Certificada
-
07/04/2025 09:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2025 12:34
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
04/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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