TJAC - 0705356-54.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 10:18
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
23/05/2025 13:35
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
16/05/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 07:58
Expedida/Certificada
-
09/05/2025 12:00
Indeferida a petição inicial
-
07/05/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Oliveira Reis (OAB 34349 A/PB) Processo 0705356-54.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Itaitany Braga de Souza - A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Assim, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (comprovante de renda, a exemplo de contracheques, dos últimos três meses, cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações, extratos bancários, declaração de IR dos últimos três anos, certidão negativa do cartório de registro de imóveis, extrato bancário das contas que possui movimentação financeira, demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, etc.) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
04/04/2025 12:51
Expedida/Certificada
-
04/04/2025 12:31
Mero expediente
-
01/04/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700367-63.2025.8.01.0014
Raimundo Nonato do Nascimento Mendonca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Atila Silva da Cruz
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/03/2025 06:07
Processo nº 0700368-48.2025.8.01.0014
Dulcineide Pessoa Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/03/2025 06:07
Processo nº 0010019-92.2022.8.01.0001
Gracileidy Almeida da Costa Bacelar
Empresa de Transporte Sao Judas Tadeus L...
Advogado: Gracileidy Almeida da Costa Bacelar
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/08/2016 13:53
Processo nº 0705431-93.2025.8.01.0001
Justica Publica
Lucas Vieira de Souza
Advogado: Janderson de Paula Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/04/2025 06:01
Processo nº 0700288-84.2025.8.01.0014
Maria Eliana da Silva Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Atila Silva da Cruz
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/02/2025 13:36