TJAC - 1000686-97.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:12
Transitado em Julgado em "data"
-
13/05/2025 20:16
Juntada de Petição de parecer
-
13/05/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 08:54
Ato ordinatório
-
09/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 15:00
Denegado o Habeas Corpus
-
06/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 08:00
Denegado o Habeas Corpus
-
06/05/2025 08:00
Mérito
-
30/04/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 08:00
Retirada
-
23/04/2025 11:56
Para Julgamento
-
23/04/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:37
Juntada de Informações
-
22/04/2025 07:38
Para Julgamento
-
18/04/2025 15:55
Pedido de inclusão
-
16/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
16/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:00
Juntada de Petição de parecer
-
16/04/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:56
Ato ordinatório
-
15/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000686-97.2025.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: Jecson Cavalcante Dutra - - O advogado Jecson Cavalcante Dutra impetra habeas corpus com pedido de liminar em favor de Raimundo Moreira Lima Junior, dizendo-se amparado na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Estadual das Garantias de Rio Branco, Estado do Acre.
Nos autos nº 0701586-36.2025.8.01.0912, o paciente foi preso em flagrante no dia 25 de março de 2025, pela prática dos crimes previstos nos artigos 316, do Código Penal, 22 e 33, parágrafo único, da Lei nº 13.869/19, 16, da Lei nº 10.826/03, em concurso material.
Na audiência de apresentação a prisão foi homologada e convertida em preventiva, tendo como fundamento a garantia da ordem pública.
O paciente dá a sua versão para os fatos, nega a autoria e diz que a Decisão que converteu a sua prisão em preventiva se ressente de fundamentação, estando ausentes os seus pressupostos e requisitos.
Destaca as suas condições pessoais, afirmando que não é reincidente, tem profissão lícita, residência fixa, é casado e pai de dois filhos, um dos quais com problemas de saúde.
Defende que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.
Postula a obtenção da medida liminar para que seja colocado em liberdade provisória, ainda que com imposição de medidas cautelares e no mérito, a concessão da Ordem.
Decido: Não obstante os argumentos expostos pelo paciente na petição inicial, referentes à negativa de autoria, falta dos pressupostos e requisitos exigidos para a prisão preventiva, ausência de fundamentação na Decisão que a decretou e suas condições pessoais, não vislumbro nesta sede a ilegalidade apontada.
De acordo com a Constituição e com a legislação infraconstitucional, o habeas corpus deve ser concedido quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
Isto é, o ato coator deve decorrer de ilegalidade ou abuso de poder.
Aliás, o Código de Processo Penal, no artigo 648, descreve as situações consideradas como coação ilegal.
A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal.
Concluo assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão do disposto no artigo 271, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, encaminhando-se cópia desta Decisão, que substituirá o ofício para cumprimento das providências nela determinadas.
Fica o impetrante intimado, para no prazo de dois dias e sob pena de preclusão, nos termos do artigo 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, apresentar requerimento de sustentação oral e manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.
Dê-se vista ao Ministério Público nesta Instância, que fica intimado, de acordo com o disposto no artigo 93, § 3º, inciso I, do referido Regimento, para no prazo de dois dias, sob pena de preclusão, opor-se ao julgamento em ambiente virtual de votação.
Publique-se. - Magistrado(a) Samoel Evangelista - Advs: Jecson Cavalcante Dutra (OAB: 3260/AC) - Via Verde -
10/04/2025 08:11
Juntada de Informações
-
09/04/2025 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
07/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:50
Distribuído por sorteio
-
07/04/2025 13:48
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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