TJAC - 0705529-78.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 06:40
Conclusos para decisão
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13/06/2025 04:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 7478/SC), ADV: ROBERTA CAVALCANTE DA SILVA (OAB 6355/AC) - Processo 0705529-78.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria da Paz da Silva GondimB0 - RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
06/06/2025 10:56
Expedida/Certificada
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06/06/2025 10:17
Ato ordinatório
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06/06/2025 04:11
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 07:05
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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19/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 10:40
Expedida/Certificada
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15/05/2025 10:37
Ato ordinatório
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12/05/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 01:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 11:16
Ato ordinatório
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09/04/2025 07:46
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Cavalcante da Silva (OAB 6355/AC) Processo 0705529-78.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Paz da Silva Gondim - DECIDO.
I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II - Defiro a tramitação prioritária porque o processo tramita no interesse de pessoa idosa (art. 1.048, I, CPC).
Os autos já estão identificados com a respectiva tarja.
III - Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual o Requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da Requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda, devendo o Réu exibir todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nos autos e demais documentos que entender relevantes à solução da lide.
IV - Nos termos do artigo 300, caput, do CPC, são requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, não pode haver risco de irreversibilidade da decisão.
No caso em tela, a parte autora apresentou documentação que indica, em cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, notadamente pela juntada de extratos bancários demonstrando os descontos mensais realizados (fls. 23/34), bem como a ausência de contratação válida, isso porque, pelo que consta a autora é analfabeta, fato corroborado por seu documento de identificação (fl. 19/20) e demais documentos anexados, e que, por esse motivo, qualquer contrato firmado deve observar formalidades específicas, como a assistência necessária ou a assinatura por impressão digital, devidamente reconhecida, no entanto, nos contratos juntados, consta assinatura, o que levanta dúvidas.
Verifica-se ainda o periculum in mora, tendo em vista que os descontos estão sendo realizados diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e indispensável à subsistência da autora, que conta atualmente com 75 anos de idade.
Ressalte-se que os argumentos trazidos pela autora são robustos o suficiente para indicar, ao menos neste momento processual, a probabilidade de fraude ou contratação indevida.
A documentação apresentada pelo banco, segundo afirma a requerente, refere-se a terceiro, com assinatura não correspondente à sua, reforçando a necessidade de apuração e cessação imediata dos descontos, a fim de evitar danos irreparáveis.
Por outro lado, destaco que não há perigo de irreversibilidade, uma vez que, na hipótese de revogação da decisão ou improcedência do pedido, a parte promovida poderá realizar os atos de cobrança que entender necessários e cabíveis.
Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a requerida que cesse imediatamente os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário nº 169.173.223-8, abstendo-se de efetuar descontos relativos ao contrato nº 68203953.
Determino, ainda, que o Banco BMG S/A se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes relativamente ao contrato ora impugnado, até decisão final deste processo.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o §4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as partes devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. 2.
Cite-se a parte requerida para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
08/04/2025 10:04
Expedida/Certificada
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04/04/2025 16:38
Tutela Provisória
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03/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
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03/04/2025 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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