TJAC - 0705704-72.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:28
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GEANE PORTELA E SILVA (OAB 3632/AC) - Processo 0705704-72.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - CREDOR: B1I.
A.
C.
Indústria e Comércio de Açucar Importação e Exportação LtdaB0 - DEVEDOR: B1Rl PereiraB0 - Dá a parte por credora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para fins de cumprimento do item "I" da Decisão de fls. 26/28. -
11/06/2025 11:04
Expedida/Certificada
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10/06/2025 18:07
Ato ordinatório
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10/06/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 09:08
Juntada de Mandado
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23/04/2025 10:18
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 07:15
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC) Processo 0705704-72.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: I.
A.
C.
Indústria e Comércio de Açucar Importação e Exportação Ltda - Devedor: Rl Pereira - Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC.
Indique ainda a parte executada no mesmo prazo, bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor atualizado da execução, a ser fixada, quando localizados os bens ocultados (CPC, arts. 774, IV).
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC); Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914, §1º e 915 do CPC); E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC); Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, §2º e 916, §5º do CPC); Não havendo localização do executado e havendo pedido do exequente, defiro desde já a pesquisa de endereços do executado, por meio dos Sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Saj; Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, ambos do CPC; Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização; Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, a efetivar-se na forma disposta no art. 854 do CPC; Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio (art. 854, 1º, c/c art. 836 do CPC); Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva); Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora (§5º do art. 854 do CPC), e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito; Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem; Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, observando que não será realizada avaliação pelo Oficial de Justiça, de acordo, com as exceções dispostas no art. 871 do CPC, mais especificamente seu inciso IV; Sendo infrutíferas as diligências anteriores para localização de patrimônio a ser constritado, e havendo pedido do exequente, defiro a quebra de sigilo fiscal do executado, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud, da Secretaria da Receita Federal; Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ.
Por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:41
deferimento
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07/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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