TJAC - 0705604-20.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO ANDRADE ARAGÃO (OAB 7729/AM) - Processo 0705604-20.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RÉU: B1BEMOL S/AB0 - Dá a parte ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe (fl.97/98), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
21/07/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 01:34
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO ANDRADE ARAGÃO (OAB 7729/AM), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0705604-20.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Maria Valdete Oliveira dos SantosB0 - RÉU: B1BEMOL S/AB0 - (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para suprir omissão, integrando a sentença para consignar que: Os juros moratórios incidentes sobre o valor da indenização por danos morais devem ser computados a partir da data da inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Mantenho os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/06/2025 13:56
Expedida/Certificada
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27/06/2025 11:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/06/2025 07:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/06/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2025 03:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: LEONARDO ANDRADE ARAGÃO (OAB 7729/AM) - Processo 0705604-20.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Maria Valdete Oliveira dos SantosB0 - RÉU: B1BEMOL S/AB0 - (...) DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência dos débitos da autora perante o réu referentes aos contratos/títulos 6324294033001 e 4044294033001, no valor somado de R$ 279,23 (duzentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos); b) declarar indevida a inscrição da autora nos órgãos de proteção ao crédito e determinar que o réu EXCLUA o apontamento desabonador da parte autora junto ao SERASA; c) condenar a ré a pagar a parte autora a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data de publicação da sentença.
Declaro extinto o processo com análise do mérito (art. 487, I do CPC).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, em razão da singeleza da ação e da rápida tramitação (art. 85, § 2º, CPC).
Após o trânsito em julgado contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em 30 (trinta) dias.
Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1.º, do CPC) e caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contra-arrazoar (Art. 1.010, § 2.º, do CPC).
As intimações serão realizadas por meio de ato ordinatório.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recursos, com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/06/2025 11:20
Expedida/Certificada
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17/06/2025 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:45
Infrutífera
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06/05/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 13:59
Ato ordinatório
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10/04/2025 08:10
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0705604-20.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Valdete Oliveira dos Santos - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 06/05/2025 às 09:30h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
09/04/2025 11:26
Expedida/Certificada
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09/04/2025 11:25
Ato ordinatório
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09/04/2025 09:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 09:30:00, 6ª Vara Cível.
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09/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0705604-20.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Valdete Oliveira dos Santos - Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais movida por Maria Valdete Oliveira dos Santos em face de BEMOL S/A De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
Considerando que os documentos acostados à exordial demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, a teor do artigo 98 do Código de Processo Civil.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação. 2.
Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
08/04/2025 10:04
Expedida/Certificada
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04/04/2025 16:38
deferimento
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04/04/2025 08:22
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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