TJAC - 0701357-91.2024.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:23
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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17/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO ÁTILA SILVA DA CRUZ (OAB 5348/AC) - Processo 0701357-91.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Auxílio por Incapacidade Temporária - AUTOR: B1Arleison Rabelo de AlmeidaB0 - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, bem como, de ordem da MM.
Juíza desta Comarca, abro vista aos procuradores das partes, para tomarem ciência acerca da perícia médica, designada para o dia 26 de setembro de 2025, a partir das 08:00 horas, na sala de audiências desta comarca.
Certifico ainda que, o procurador da parte requerente deverá encaminhar seu cliente para o referido ato, munido de seus documentos pessoais.
Feijó-AC, 16 de julho de 2025.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
16/07/2025 09:16
Expedida/Certificada
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16/07/2025 08:57
Ato ordinatório
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15/07/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:41
Mero expediente
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04/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:14
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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24/04/2025 07:15
Expedida/Certificada
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24/04/2025 05:35
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) Processo 0701357-91.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arleison Rabelo de Almeida - CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, bem como, de ordem do MM.
Juiz desta Comarca, abro vista aos procuradores das partes, para tomarem ciência acerca da perícia médica, designada para o dia 16/05/2025, a partir das 08:00 horas, na sala de audiências desta comarca.
Certifico ainda que, o procurador da parte requerente deverá encaminhar seu cliente para o referido ato, munido de seus documentos pessoais e laudos recentes.
Feijó-AC, 15 de abril de 2025.
Thicianne Santos da Silva Analista Judiciário -
16/04/2025 09:40
Expedida/Certificada
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15/04/2025 12:52
Ato ordinatório
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12/03/2025 14:19
Mero expediente
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04/02/2025 09:28
Conclusos para decisão
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08/01/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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16/12/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) Processo 0701357-91.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arleison Rabelo de Almeida - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte autora, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento da contestação apresentada às páginas 43/58, bem como, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Feijó-AC, 06 de dezembro de 2024.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
06/12/2024 07:22
Expedida/Certificada
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06/12/2024 06:03
Ato ordinatório
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05/12/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:55
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:28
Intimação
ADV: Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) Processo 0701357-91.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arleison Rabelo de Almeida - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Decisão Antecipação de tutela.
Benefício previdenciário.
Perícia.
Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade temporária.
Os autos vieram conclusos para análise da petição e inicial e pedido de antecipação de tutela. É o relato.
A- Recebo a inicial.
B- Defiro a gratuidade judiciária, porque preenchidos os requisitos legais.
C- Deixo de designar audiência de conciliação, com fulcro no art. 334, §4º, II do CPC, possibilitando à parte requerida, porém, propor acordo no prazo da contestação.
D- Quanto ao pedido de antecipação de tutela: O Código de processo Civil em seu artigo 300, estabelece que: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito à concessão da tutela de urgência é a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" alegado, ou seja, é a situação decorrente da preponderância dos motivos favoráveis e compatíveis à aceitação do pedido, sobre os motivos opostos a ele, que se gera por meio das alegações do requerente em consonância com as provas apresentadas, devendo este conjunto ser capaz de demonstrar a verossimilhança dos fatos narrados e o direito e obrigações deles advindos, devendo ainda, estar somado um destes requisitos: "perigo de dano" ou "o risco ao resultado útil do processo".
Dito isso, verifico que, em sede de cognição sumária, as provas constantes dos autos são insuficientes, nessa fase processual, para autorizar o deferimento da medida pleiteada, ainda mais que a questão deduzida demanda maior dilação probatória, dada a existência nos autos de somente uma versão unilateral dos fatos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que não restou preenchido os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
E-
Por outro lado, determino: 1- Na forma do §1º do art. 129-A, da Lei n. 8.213, determino a realização de PERÍCIA MÉDICA. 2.1- Indique, a secretaria, profissional médico(a), para atuar como perito(a) nos autos.
Em seguida, intimem-se as partes para apresentação de quesitos, no prazo comum de 10 dias, caso já não tenham sido apresentados. 2.2- Após, Agende-se data para realização da perícia, com a devida intimação da pessoa que será submetida ao exame, bem como do(a) médico(a) perito(a) indicado para o ato, a quem devem ser também apresentados os quesitos das partes e do Juízo. 3 - QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA MÉDICA (Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça): I. queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; II. doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID), esclarecendo se é adquirida ou congênita.
III. causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; IV. doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; V. a doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; VI. doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
VII. sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza:a) permanente ou temporária? b) parcial ou total? VIII. data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
Justifique.
IX. data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; X. caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? XI. sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?XII. qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial, indicando as folhas do processo? Na hipótese de serem documentos trazidos pela parte, no dia da perícia, deverão eles ser entregues, ainda que por cópias, juntamente com o laudo pericial.
XII. o(a) periciado(a) está realizando tratamento?a) qual a previsão de duração do tratamento? b) há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico?c) o tratamento é oferecido pelo SUS? XIII. é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? XIV. a parte autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento médico recomendado?XV. preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
XVI. pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 4 - Após a juntada do laudo: A- Determino à Secretaria que providencie o necessário junto à Justiça Federal da 1ª Região, para o pagamento dos honorários periciais do(a) médico(a) perito(a), no valor de R$350,00, na forma da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, art. 28, parágrafo único, bem como dos arts. 95, §3º, II, do CPC/2015, e 1º da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão.
B- Cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183 do CPC), devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
C- Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
D- Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
E- Inexistindo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Feijó-(AC), 30 de outubro de 2024.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
07/11/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 08:49
Expedida/Certificada
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04/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:35
Tutela Provisória
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30/10/2024 10:41
Conclusos para decisão
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25/10/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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