TJAC - 1000683-45.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 07:58
Ato ordinatório
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18/06/2025 00:00
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 00:00
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 00:00
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 00:00
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 00:00
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 00:00
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000683-45.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Sanny Cristina Esteves Moura - Agravante: Sarah Raquel Esteves Moura Testi - Agravante: João Davi Oltramari Moura (Representado por sua mãe) Suzana Oltramari - Agravante: Daniel Oltramari Moura (Representado por sua mãe) Suzana Oltramari - Agravada: Renata Araújo Moura Rotta - Dá a parte Agravada Renata Araújo Moura Rotta, para querendo, ofertar contraminuta no prazo legal, conforme dispõe o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como para se manifestar quanto ao julgamento virtual, no prazo de 2 (dois) dias. - Magistrado(a) - Advs: Alessandro Callil de Castro (OAB: 3131/AC) - João Paulo de Sousa Oliveira (OAB: 4179/AC) - Emmily Teixeira de Araújo (OAB: 3507/AC) - Felippe Ferreira Nery (OAB: 3540/AC) - Gilliard Nobre Rocha (OAB: 2833/AC) -
22/05/2025 13:21
Ato ordinatório
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22/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000683-45.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Sanny Cristina Esteves Moura - Agravante: Sarah Raquel Esteves Moura Testi - Agravante: João Davi Oltramari Moura (Representado por sua mãe) Suzana Oltramari - Agravante: Daniel Oltramari Moura (Representado por sua mãe) Suzana Oltramari - Agravada: Renata Araújo Moura Rotta - - Decisão Interlocutória Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal (efeito ativo), interposto por SANNY CRISTINA ESTEVES MOURA, SARAH RAQUEL ESTEVES MOURA TESTI, JOÃO DAVID OLTRAMARI MOURA e DANIEL OLTRAMARI MOURA, estes últimos representados por sua genitora, Suzana Oltramari, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões da Comarca de Rio Branco/AC (p. 595 - autos originários) que, nos autos do Inventário nº 0705013-34.2020.8.01.0001, nomeou a herdeira RENATA ARAÚJO MOURA ROTTA para o encargo de inventariante nos autos do inventário dos bens deixados por Raimunda Alves de Souza.
Nos termos do art. 617 do CPC, o juiz nomeará inventariante 'o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados' ou 'qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio'.
Analisando os autos verifica-se que a herdeira Renata é a mais habilitada a exercer o encargo, visto que encontra-se atualmente na gestão do grupo das empresas.
A ser assim nomeio como inventariante a herdeira Renata Araújo Moura Mota, que deverá, em 05 (cinco) dias, assinar o termo de compromisso, competindo ao seu advogado extrair dos autos citado termo, imprimi-lo para assinatura da inventariante e depois juntá-lo aos autos devidamente assinado.
Após, em 20 (vinte) dias, apresentará as primeiras declarações nos termos do art. 620 do CPC, juntando toda a documentação necessária em nome da falecida, em especial a certidão de existência ou não de testamento expedida pela CENSEC, extrato de consulta junto ao DETRAN e certidão da junta comercial, caso no rol do bens conste veículos e quotas de empresa; documentos pessoais de todos os herdeiros e meeira, com o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com a inventariada; a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, declarando a importância e o local aonde se encontra; as dívidas ativas e passivas, indicando-se lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores bem como o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Apresentadas as primeiras declarações, citem-se os herdeiros não representados, intimem-se as Fazendas Públicas e abra-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Retire-se os autos 0705019-41.2020 da suspensão e encaminhem-se-os concluso para sentença, juntando cópia das pp. 152/163 e 516/524 destes autos.
Intime-se.
Em suas razões recursais (pp. 1/9), os Agravantes sustentam, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, ao argumento de que a herdeira nomeada, Renata Araújo Moura Rotta, não detém a idoneidade e a capacidade ética necessárias para o exercício do múnus.
Alegam que a Agravada atuaria como mera fachada para seu irmão, Marcello Henrique Esteves Moura, anteriormente destituído da administração das empresas do grupo familiar e da inventariança por atos prejudiciais ao espólio.
Fundamentam o pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito, consubstanciada nas alegações de irregularidades e conluio, e no perigo de dano, caracterizado pelo risco de perpetuação de uma gestão supostamente fraudulenta e danosa ao patrimônio do espólio.
Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com a nomeação provisória da Agravante Sanny Cristina Esteves Moura como inventariante e, no mérito, o provimento do recurso para confirmar a nomeação.
O preparo foi devidamente recolhido (pp. 10/12).
O presente recurso foi distribuído para o Relator, Desembargador Luís Camolez, por prevenção aos autos n. 10001784-93.2020.8.01.0000,que por meio da decisão interlocutória às pp. 15/19, declarou a sua incompetência, bem como a da 2ª Câmara e encaminhou os autos à redistribuição no âmbito da 1ª Camara Cível.
Ato contínuo, os autos foram distribuídos por prevenção ao órgão a esta Relatoria para a apreciação do pedido liminar (p. 23). É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência em sede recursal, seja para suspender os efeitos de uma decisão (art. 995, parágrafo único, CPC) ou para conceder-lhe efeito ativo, configura medida de caráter excepcional.
A ratio legis reside na necessidade de assegurar a utilidade de um provimento jurisdicional futuro ou de evitar dano irreparável ou de difícil reparação, o que impõe ao julgador uma análise criteriosa e prudente dos pressupostos legais, notadamente em um exame de cognição sumária.
Conforme dispõe o artigo 300 do CPC, aplicável à espécie por força do artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma, a concessão da tutela de urgência subordina-se à demonstração cumulativa de dois requisitos cardeais: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Adicionalmente, impõe-se a verificação da reversibilidade dos efeitos da medida, nos termos do § 3º do referido artigo 300.
Prossigo à análise da presença de tais pressupostos no caso concreto.
Os Agravantes sustentam a probabilidade de seu direito na alegada ausência de idoneidade da inventariante nomeada, Sra.
Renata Araújo Moura Rotta, e na tese de que esta agiria como interposta pessoa do Sr.
Marcello Henrique Esteves Moura, herdeiro anteriormente afastado da inventariança por condutas tidas por prejudiciais.
As alegações, de fato, revestem-se de considerável gravidade, tangenciando a própria higidez da administração do espólio e a fidúcia inerente ao múnus de inventariante.
O contexto de acentuado litígio intrafamiliar e as referências a disputas societárias complexas adensam a controvérsia.
Contudo, em que pese a seriedade dos argumentos recursais, a sua cabal comprovação especialmente no que tange à alegação de simulação ou atuação como interposta pessoa, que demandaria um standard probatório robusto exige um aprofundamento instrutório incompatível com os estreitos limites da cognição sumária, própria desta fase preambular.
A decisão do juízo de primeiro grau, ao nomear a Agravada, fê-lo com base no artigo 617, inciso II, do CPC, considerando a condição de herdeira da Agravada que, segundo consta, já se encontraria na administração dos bens do espólio, notadamente das empresas do grupo familiar.
A fundamentação da decisão de origem, ao menos em tese, encontra supedâneo legal.
A alteração da escolha realizada pelo juízo de primeiro grau, especialmente em sede liminar recursal, pressupõe a demonstração cristalina de error in judicando ou error in procedendo manifesto, o que não se afigura com a clareza solar necessária ao momento da apreciação.
As imputações de que a Agravada seria mera "fachada" do Sr.
Marcello Henrique Esteves Moura, bem como as alegações de irregularidades financeiras pretéritas, conquanto devam ser rigorosamente apuradas no momento processual oportuno, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, não se revelam, prima facie e isoladamente, suficientes para desconstituir, de forma imediata e inequívoca, a presunção de acerto da decisão judicial.
Dessarte, não vislumbro, neste juízo perfunctório, a robustez da probabilidade do direito alegado a ponto de justificar a drástica medida requerida.
Os Agravantes fundamentam o perigo de dano na possibilidade de perpetuação de uma gestão alegadamente danosa ao espólio, sob a influência do Sr.
Marcello Henrique Esteves Moura.
Entretanto, o receio de dano, para fins de tutela de urgência, há de ser concreto, atual e iminente, não se prestando ao referido desiderato meras ilações, conjecturas ou temores genéricos.
Os Agravantes, neste particular, não lograram êxito em demonstrar, com elementos probatórios consistentes e atuais, a iminência de um prejuízo irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o regular processamento e julgamento colegiado do presente agravo, após a devida angularização da relação processual.
Ademais, o próprio processo de inventário contempla mecanismos intrínsecos de controle e fiscalização dos atos do inventariante.
A exigência de prestação de contas periódicas e a necessidade de autorização judicial para a prática de atos que extrapolem a ordinária administração (conforme artigo 619 do CPC) constituem, em princípio, salvaguardas contra eventuais condutas lesivas, mitigando a urgência de uma intervenção abrupta como a pretendida.
Os instrumentos processuais mencionados, se devidamente manejados, servem de anteparo a possíveis desvios, sem prejuízo de reanálise célere caso surjam fatos novos e concretos a demonstrar a ineficácia dos mecanismos de controle no caso específico.
Assim, concluo pela ausência de demonstração de um periculum in mora que justifique o deferimento da medida liminar.
A análise da reversibilidade dos efeitos da medida, conforme preconiza o § 3º do artigo 300 do CPC, também desaconselha, no presente caso, o deferimento da liminar.
A manutenção da decisão agravada preserva um estado de fato recentemente constituído por provimento judicial.
A alteração abrupta da decisão, com a nomeação de nova inventariante, para, quiçá, ser novamente desfeita em caso de eventual não provimento do agravo ao final, poderia acarretar instabilidade desnecessária à administração do já complexo acervo hereditário.
Um cenário com as características descritas poderia abalar a segurança jurídica e a confiança na estabilidade das decisões judiciais, princípios basilares do Estado de Direito, mormente quando a medida excepcional não se revela, por ora, imprescindível.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, por não vislumbrar a demonstração inequívoca e concomitante dos requisitos indispensáveis à sua concessão, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal (efeito ativo) formulado pelos Agravantes.
Mantenho, por conseguinte, a decisão interlocutória agravada em seus termos, até ulterior deliberação ou julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se, o Juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se a Agravada para, querendo, ofertar contraminuta no prazo legal, conforme dispõe o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Rio Branco-Acre, 13 de maio de 2025 Des.
Roberto Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Alessandro Callil de Castro (OAB: 3131/AC) - João Paulo de Sousa Oliveira (OAB: 4179/AC) -
13/05/2025 10:55
Juntada de Informações
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13/05/2025 08:30
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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25/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/04/2025 13:45
Transferência de Processo - Saída
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25/04/2025 13:43
Transferência de Processo - Saída
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25/04/2025 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/04/2025 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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10/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000683-45.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Sanny Cristina Esteves Moura - Agravante: Sarah Raquel Esteves Moura Testi - Agravante: João Davi Oltramari Moura (Representado por sua mãe) Suzana Oltramari - Agravante: Daniel Oltramari Moura (Representado por sua mãe) Suzana Oltramari - Agravada: Renata Araújo Moura Rotta - - Ante o exposto, declaro a incompetência deste Desembargador e, também, da 2ª Câmara Cível para o julgamento do presente Agravo de Instrumento, motivo pelo qual encaminho a redistribuição a um dos Membros da 1ª Câmara Cível, com base no art. 35, §§ 3º e 4º, do RITJAC.
Recomendo à Diretoria Judiciária (DIJUD) que efetive a redistribuição com a máxima brevidade possível, considerando a existência de pedido de tutela de urgência que ainda está pendente de apreciação.
Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: Alessandro Callil de Castro (OAB: 3131/AC) - João Paulo de Sousa Oliveira (OAB: 4179/AC) - Via Verde -
09/04/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:12
Declarada incompetência
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07/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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07/04/2025 13:48
Distribuído por prevenção
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07/04/2025 13:03
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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