TJAC - 0705231-86.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:34
Ato ordinatório
-
06/05/2025 11:15
Infrutífera
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06/05/2025 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 07:54
Juntada de Mandado
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06/05/2025 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 07:54
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 04:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 06:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:39
Ato ordinatório
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09/04/2025 11:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 11:00:00, 6ª Vara Cível.
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09/04/2025 10:30
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC) Processo 0705231-86.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria do Socorro Nascimento da Costa - Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por Maria do Socorro Nascimento da Costa em face de Ricco Transportes e Turismo Ltda.
De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação. 2.
Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
08/04/2025 10:24
Expedida/Certificada
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04/04/2025 16:18
deferimento
-
31/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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