TJAC - 0706061-23.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 07:40
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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14/03/2025 22:16
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Leonardo Silva de Oliveira Bandeira (OAB 5638/AC), Jayne Soares da Silva (OAB 5627/AC) Processo 0706061-23.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maralina Torres da Silva, Paulo Márcio Beber - Requerido: Paulo Lopes Parrilha Junior - Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por Maralina Torres da Silva e Paulo Márcio Beber em desfavor de Paulo Lopes Parrilha Junior, visando a dirimir os vícios existentes, em tese, na sentença proferida às fls. 333/341.
As partes embargantes discorreram que o aludido provimento judicial apresenta os vícios de contradição, obscuridade e omissão, uma vez que não considerou que o imóvel foi vendido por quem não era o proprietário do bem à época, bem como a existência de problemas registrais pretéritos à celebração do contrato.
Afirmaram que a contradição consistiu no reconhecimento da boa-fé do réu quando alienou o bem imóvel malgrado não fosse o proprietário.
E, por fim, explanaram que o ponto obscuro da decisão consubstanciou-se na categorização da causa pedir remota (fatos) como um mero aborrecimento.
Com fulcro nesses argumentos, os embargantes postularam o acolhimento dos aclaratórios em apreço para corrigir os pontos contraditórios, obscuros e omissos da sentença impugnada, conferindo, ainda, efeitos infringentes aos presentes embargos declaratórios.
Em contrarrazões, a parte embargada obtemperou que os embargos declaratórios analisados não devem ser conhecidos, pois não há vícios na decisão objurgada, a qual corretamente apreciou as provas orais e documentais produzidas no bojo da instrução probatória. É o relatório.
Passo a decidir.
Na ordem processual vigente, os embargos de declaração são vocacionados a exercer três relevantes funções: a) esclarecer a decisão, eliminando possíveis obscuridades ou contradições; b) integrar a decisão, colmatando eventuais omissões; e c) corrigir erros materiais porventura existentes no provimento judicial.
Convém ressaltar, preambularmente, que o recurso em questão deve se subsumir a alguma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ainda que seja empregado com o objetivo de prequestionamento da matéria, porquanto a discordância em relação às premissas da decisão ou a conclusão do julgado e a rediscussão da pretensão do embargante não autorizam a interposição dessa espécie recursal.
De acordo com o escólio do Superior Tribunal de Justiça, "não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado" (EDcl no RHC 36.109/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24.3.2015) e "Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 527.021/PE, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.3.2015).
Neste caso, observo que os argumentos ventilados neste expediente recursal são uma repetição das razões apresentadas na petição inicial de fls. 1/8.
Tais teses recursais - venda a non domino, ma-fé da parte ré e dificuldades para a efetivação da transferência no cartório imobiliário -foram devidamente enfrentadas, valoradas e decididas por este julgador.
Dessarte, a sentença embargada não incorreu em contradição ou em outro vício que autorize o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios, conforme a inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em outras palavras, o provimento embargado analisou, pois, os fatos e fundamentos jurídicos da lide, afigurando-se, assim, escorreito e irretorquível.
A insurgência dos embargantes poderá, ainda, ser veiculada em sede de apelação, recurso adequado para a devolução das matérias ao órgão de segundo grau.
Com base nesses fundamentos, não conheço dos embargos de declaração, para manter, pois, incólume a sentença desafiada.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:12
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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20/12/2024 12:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/12/2024 10:18
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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03/12/2024 16:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Leonardo Silva de Oliveira Bandeira (OAB 5638/AC), Jayne Soares da Silva (OAB 5627/AC) Processo 0706061-23.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maralina Torres da Silva, Paulo Márcio Beber - Requerido: Paulo Lopes Parrilha Junior - 1 - Recebo os embargos de pgs. 344/351. 2 - Considerando os efeitos infringentes, intime-se o embargado, para se manifestar no prazo legal.
Intimem-se. -
28/11/2024 17:36
Expedida/Certificada
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22/11/2024 09:49
Outras Decisões
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19/11/2024 08:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/11/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 08:59
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:50
Intimação
ADV: Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Leonardo Silva de Oliveira Bandeira (OAB 5638/AC), Jayne Soares da Silva (OAB 5627/AC) Processo 0706061-23.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maralina Torres da Silva - Requerido: Paulo Lopes Parrilha Junior -
Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora em desfavor de Paulo Lopes Parrilha Júnior, fazendo isto com fundamento no artigo 422 do Código Civil.
Declaro extinto o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, com esteio no artigo 85,§ 2º, do CPC, em 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a complexidade do feito, a instrução processual e o tempo de tramitação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
07/11/2024 09:19
Expedida/Certificada
-
06/11/2024 10:42
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 20:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/09/2024 12:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/08/2024 09:34
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
-
20/08/2024 12:40
Expedida/Certificada
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15/08/2024 12:30
Mero expediente
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13/08/2024 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2024 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 15:46
Expedida/Certificada
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22/07/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 07:59
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 07:32
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 07:12
Ato ordinatório
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18/07/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 08:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 08:00:00, 3ª Vara Cível.
-
27/05/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 09:07
Publicado ato_publicado em 15/05/2024.
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14/05/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 11:03
Expedida/Certificada
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14/05/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 09:22
Outras Decisões
-
14/05/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2024 12:06
Expedida/Certificada
-
15/04/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2024 07:49
Ato ordinatório
-
12/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 09:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 08:00:00, 3ª Vara Cível.
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10/04/2024 14:30
Expedida/Certificada
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09/04/2024 08:00
Decisão de Saneamento e Organização
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04/04/2024 10:04
Conclusos para decisão
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02/04/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 09:15
Conclusos para decisão
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26/01/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 08:29
Publicado ato_publicado em 15/01/2024.
-
10/01/2024 06:24
Expedida/Certificada
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21/12/2023 11:40
Ato ordinatório
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31/10/2023 18:16
Juntada de Petição de Réplica
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06/10/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2023 05:40
Expedida/Certificada
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03/10/2023 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 10:52
Ato ordinatório
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02/10/2023 22:31
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 08:43
Infrutífera
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04/09/2023 09:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/08/2023 12:24
Expedição de Carta.
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25/07/2023 08:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 08:31:00, 3ª Vara Cível.
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03/07/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2023 20:02
Expedida/Certificada
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26/06/2023 10:00
Outras Decisões
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19/06/2023 08:19
Conclusos para despacho
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16/06/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 09:42
Realizado cálculo de custas
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01/06/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/05/2023 11:42
Expedida/Certificada
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30/05/2023 13:05
Emenda à Inicial
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12/05/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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