TJAC - 0704804-89.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 06:33
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0704804-89.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Nizomar Braga de LimaB0 - RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Instituição de Pagamentos Ltda. - Avancard Cartões - BankB0 - Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de pp. 170/180 , nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
25/06/2025 13:13
Expedida/Certificada
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25/06/2025 12:34
Ato ordinatório
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05/06/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0704804-89.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Nizomar Braga de LimaB0 - RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Instituição de Pagamentos Ltda. - Avancard Cartões - BankB0 - Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Nizomar Braga de Lima em face de Banco Máxima S/A (Máster) e Prover Promoção de Vendas Ltda - EPP (Avancard) para: a) determinar a conversão do contrato n. 51-2000246386 em empréstimo consignado simples, desvinculado de cartão de crédito, sujeito a juros de 3,78% ao mês e 48,54% ao ano; b) consignar que o valor adequado das prestações mensais deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença; c) consignar que eventual existência de quantia a ser restituída deverá ser identificada em sede de liquidação de sentença, ressarcidos de forma simples os abatimentos promovidos até 30/03/2021 e de forma dobrada os realizados desde 31/03/2021; Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde as deduções até a data da entrada em vigor da Lei14.905/2024; marco a partir do qual incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a teor da nova redação dada pelo referido diploma aos arts.389e406do Código Civil.
Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, na proporção de 90% ao réu e 10% à parte autora.
Arbitro os honorários advocatícios em 12% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o zelo dos profissionais que nele atuaram e o reduzido tempo de tramitação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intimem-se os litigantes para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
04/06/2025 06:28
Expedida/Certificada
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03/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Apelação
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30/05/2025 08:14
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 08:59
Ato ordinatório
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13/05/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 08:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/04/2025 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/04/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) Processo 0704804-89.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nizomar Braga de Lima - Réu: Prover Promoção de Vendas Instituição de Pagamentos Ltda. - Avancard Cartões - Bank, Banco Máxima S/A (master) - Nizomar Braga de Lima propôs ação revisional de contrato, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de Banco Máxima S/A (Máster) e Prover Promoção de Vendas Ltda - EPP (Avancard).
A autora informa que celebrou contrato junto aos réus (contrato n. 51-2000246386) no mês de agosto de 2020, no valor de R$3.000,01, a ser pago em 60 parcelas de R$178,99.
Informa que acreditou que o empréstimo teria juros atrativos, sob o título de "adiantamento salarial".
Contudo, ao observar o contracheque, percebeu a consignação sob a rubrica "Prover Cartão - Avancard Banco Máxima" não havia número de parcelas, bem como se deu em modalidade não requerida, já que não desejou contratar cartão de crédito e muito menos recebeu o "plástico".
Por fim, aduz que houve má-fé dos réus, pois foi informando a autora que o empréstimo seria na modalidade CDC e que os juros estariam nos moldes do Banco Central.
Em sede de tutela provisória de urgência incidental, requer a autora: a) benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC); b) suspensão das seis últimas parcelas do contrato; que o réu seja impedido de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito; c) inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
No mérito, pleiteia: a) adequação da taxa de juros para 1,32% ao mês e 17,04% ao ano; b) repetição em dobro do indébito; c) condenação do réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Juntou aos autos os documentos de pp. 34/54. É o relatório.
Passo a decidir. 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC.
Deixo de determinar ao réu que exiba os documentos referentes ao contrato porque o instrumento contratual já consta nos autos (pp. 39/44). 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, a pretensão da autora é de imediata suspensão dos descontos efetivados pelo réu em sua folha de pagamento.
Para tanto, argumenta que celebrou contrato com o réu acreditando que estava adquirindo um empréstimo consignado, mas foi surpreendida ao constatar que em verdade se tratava de um cartão de crédito consignado, com previsão de juros superiores à taxa média de mercado do tempo da contratação.
Porém, nessa análise prefacial dos fatos e das provas coligidas aos autos não verifico plausibilidade do direito da autora, pois o instrumento das pp. 39/44, que teria sido assinado digitalmente pela autora, contém já no nome a indicação de que se trata de um cartão de crédito consignado de adiantamento, prevendo ainda o valor total do crédito concedido, quantidade, valor e data de vencimento das parcelas, além dos juros pactuados e custo efetivo total.
A primeira cláusula do contrato também contém explicação sobre tratar-se de um cartão de crédito destinado a compras e saques, além das demais cláusulas que especificam as peculiaridades da contratação.
Além disso, a taxa de juros apresentada pela autora não pode ser utilizada como parâmetro para aferição de eventual abusividade dos juros previstos no contrato, pois se refere a modalidade de consignação ao setor público, diversa da modalidade contratada pela autora.
Por fim, também não verifico risco da autora sofrer dano irreparável ou de difícil reparação caso não haja suspensão dos pagamentos, pois remontam ao ano de 2020 e há pedido de repetição do indébito, medida que terá o condão de reparar eventual dano caso se conclua pela invalidade da contratação.
Sob tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do CPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
07/04/2025 14:30
Expedida/Certificada
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07/04/2025 10:53
Expedição de Carta.
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07/04/2025 10:50
Expedição de Carta.
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31/03/2025 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 17:37
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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