TJAC - 0700551-39.2022.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:54
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
11/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: HEBERT INOCÊNCIO SIMÃO DE ARAÚJO (OAB 5967/AC) - Processo 0700551-39.2022.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Assinatura Básica Mensal - CREDOR: B1Randerson Silva SimãoB0 - DEVEDOR: B1Faculdade Play LtdaB0 - Fica intimada a parte credora (por intermédio de seu advogado) para manifestar ciência do Alvará expedido (p. 174), bem como para comprovar o saque da quantia e também informar se considera satisfeita a obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias. -
10/06/2025 11:52
Expedida/Certificada
-
10/06/2025 09:48
Ato ordinatório
-
10/06/2025 07:42
Expedição de Alvará.
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06/06/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 10:39
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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29/04/2025 11:27
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hebert Inocêncio Simão de Araújo (OAB 5967/AC), Patricia Otacilia Malagoli (OAB 354650/SP), Augusto Costa Gambera (OAB 511568/SP) Processo 0700551-39.2022.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Credor: Randerson Silva Simão - Devedor: Faculdade Play Ltda - S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por Randerson Silva Simão em face da Faculdade Play Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos.
A devedora juntou impugnação (fls. 151/152) argumentando que o valor atualizado do débito corresponde à R$ 4.298,87 (quatro mil e duzentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos) e não R$ 4.742,51 (quatro mil e setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), havendo, portanto, excesso de execução.
Instado a manifesta-se sobre a impugnação, a exequente anuiu com os cálculos apresentados pela impugnante (fl. 158). É o breve relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, inc.
I, do NCPC).
Intimado para manifestar-se quanto à impugnação, a parte credora limitou-se a concordar com as razões da impugnante e reconheceu expressamente a regularidade dos cálculos por ela apresentadas.
Sendo assim, deve ser acolhida a conta ofertada pelo impugnante, ensejando a procedência da impugnação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, alínea "a", do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para reconhecer o excesso de execução, determinando o prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença pelo valor de R$ 4.298,87 (quatro mil e duzentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos).
Determino a transferência do valor de R$ 4.298,87 (quatro mil e duzentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos) para conta judicial, expedindo-se o competente alvará judicial em favor do credor para levantamento dessa quantia, devendo o valor que ultrapassar R$ 4.298,87 (quatro mil e duzentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos) ser desbloqueado.
O credor tem o prazo de 05 (cinco) dias para informa o saque da quantia e se dá por satisfeita a obrigação.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 01 de abril de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
24/04/2025 12:08
Expedida/Certificada
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01/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:34
Outras Decisões
-
28/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 09:05
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hebert Inocêncio Simão de Araújo (OAB 5967/AC) Processo 0700551-39.2022.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Credor: Randerson Silva Simão - Devedor: Faculdade Play Ltda - Despacho Recebo a Petição de fls. 151/152 como impugnação, posto que foi baseada no art. 525 e seguintes do NCPC.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação, após, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para apreciação.
Senador Guiomard-AC, 20 de março de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
24/03/2025 11:14
Expedida/Certificada
-
20/03/2025 16:03
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:03
Mero expediente
-
20/03/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:29
Recebidos os autos
-
19/03/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 08:50
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hebert Inocêncio Simão de Araújo (OAB 5967/AC), Patricia Otacilia Malagoli (OAB 354650/SP) Processo 0700551-39.2022.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Credor: Randerson Silva Simão - Devedor: Faculdade Play Ltda - Autos n.º 0700551-39.2022.8.01.0009 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F5/G6) Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015.
Senador Guiomard (AC), 21 de janeiro de 2025.
Fredson Santos de Menezes Técnico Judiciário -
22/01/2025 09:02
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 10:31
Ato ordinatório
-
17/12/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 00:27
Intimação
ADV: Hebert Inocêncio Simão de Araújo (OAB 5967/AC), Patricia Otacilia Malagoli (OAB 354650/SP) Processo 0700551-39.2022.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Credor: Randerson Silva Simão - Devedor: Faculdade Play Ltda - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo judicial atualizado da dívida conforme decisão, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. -
07/11/2024 09:44
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 15:23
Ato ordinatório
-
04/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 09:22
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
01/10/2024 12:48
Expedida/Certificada
-
19/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:23
deferimento
-
18/09/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 10:13
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
13/09/2024 12:05
Expedida/Certificada
-
02/09/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 08:46
Evoluída a classe de 436 para 156
-
16/07/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2024 17:07
Expedida/Certificada
-
11/07/2024 16:04
deferimento
-
08/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:13
Mero expediente
-
02/07/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 10:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
-
14/06/2024 19:14
Expedida/Certificada
-
06/06/2024 21:21
Recebidos os autos
-
06/06/2024 21:21
Mero expediente
-
08/05/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 08:42
Publicado ato_publicado em 09/04/2024.
-
04/04/2024 12:57
Expedida/Certificada
-
01/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:47
Mero expediente
-
25/03/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 12:50
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
-
15/03/2024 13:11
Expedida/Certificada
-
13/03/2024 05:47
Recebidos os autos
-
13/03/2024 05:47
Mero expediente
-
11/03/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 10:48
Processo Reativado
-
05/03/2024 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 12:16
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
11/10/2023 08:35
Publicado ato_publicado em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:16
Expedida/Certificada
-
03/10/2023 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2023 12:08
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:26
Infrutífera
-
14/09/2023 10:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 10:30:00, Vara Cível - Juizado Especial.
-
14/09/2023 06:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 09:13
Republicado ato_publicado em 12/07/2023.
-
18/05/2023 10:15
Expedida/Certificada
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17/05/2023 12:52
Ato ordinatório
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15/05/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 13:35
Expedição de Carta.
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28/02/2023 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 10:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
-
19/12/2022 19:22
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:22
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 07:56
Publicado ato_publicado em 07/11/2022.
-
04/11/2022 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 08:11
Expedida/Certificada
-
17/08/2022 08:28
Recebidos os autos
-
17/08/2022 08:27
Mero expediente
-
02/08/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 10:30
Expedida/Certificada
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05/07/2022 13:15
Expedida/Certificada
-
24/06/2022 13:28
Mero expediente
-
03/06/2022 12:11
Recebidos os autos
-
03/06/2022 12:11
Mero expediente
-
20/05/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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