TJAC - 0715771-33.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:11
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
-
25/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO BRAINER DA SILVA (OAB 25566/PB), ADV: LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 35306DF) - Processo 0715771-33.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Mirna Rodrigues PedrosaB0 - RÉU: B1Bancorbrás Administradora de Consórcios S.aB0 - Trata-se de embargos de declaração alegando omissão e obscuridade na sentença de pp. 156/160, pelas razões que aponta.
Da análise da motivação dos aclaratórios dessumo que eventual acolhimento acarretará efeito modificativo do julgado, motivo pelo qual imprescindível a manifestação da parte embargada, a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010).
Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos embargos, determino a intimação da parte requerente, ora embargada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me para deliberação.
P.
R.
I. -
24/06/2025 11:29
Expedida/Certificada
-
17/06/2025 07:29
Mero expediente
-
23/05/2025 10:46
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
20/05/2025 13:14
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
16/05/2025 08:08
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/05/2025 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 14:22
Expedida/Certificada
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Brainer da Silva (OAB 25566/PB) Processo 0715771-33.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mirna Rodrigues Pedrosa - Portanto, nego o pedido de perícia contábil, por considerar que as provas documentais presentes são suficientes para o julgamento do mérito.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de Mirna Rodrigues Pedrosa para DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que impõe a devolução dos valores pagos apenas após o sorteio ou encerramento do grupo, determinando que a devolução dos valores pagos deve ocorrer de forma imediata, com correção monetária desde o desembolso; DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que impõem deduções excessivas, como taxas de administração, fundo de reserva e multas, que somam mais de 40% do valor pago, devendo ser realizada a revisão dessas cobranças com base na razoabilidade e no equilíbrio contratual.
CONDENAR a ré a devolver os valores pagos pela autora, com a devida correção monetária, em até 30 dias da intimação desta sentença, sob pena de multa de 1% ao mês sobre o valor total devido, a contar da data da intimação desta sentença.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
08/04/2025 12:19
Expedida/Certificada
-
27/03/2025 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 13:37
Infrutífera
-
14/10/2024 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 07:26
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2024 11:43
Expedida/Certificada
-
26/09/2024 11:59
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 11:56
Ato ordinatório
-
25/09/2024 11:49
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
11/09/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2024 06:28
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 08:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 06:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701714-60.2025.8.01.0070
Maria Arlete Alves Costa Monteiro
Tam Linhas Aereas S.A
Advogado: Maria Susana Caravina Marinho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/03/2025 08:18
Processo nº 0715144-97.2022.8.01.0001
Cmr Industria e Comercio LTDA
Diretor de Administracao Tributaria da S...
Advogado: Adolpho Luiz Martinez
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/02/2023 07:59
Processo nº 0701816-82.2025.8.01.0070
Barbara Velozo Morais
Azul Linhas Aereas
Advogado: Maria Luiza Dal Col
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/03/2025 09:25
Processo nº 0009727-10.2022.8.01.0001
Cic-Construcoes &Amp; Comercio LTDA
Municipio de Rio Branco
Advogado: Tobias Levi de Lima Meireles
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/12/2022 09:42
Processo nº 0701733-66.2025.8.01.0070
Carla Karine Marques da Silva
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Gabriel Bueno Funfas de Camargo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/03/2025 10:55