TJAC - 0709312-83.2022.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIANA CASTRO DE SOUZA (OAB 6054/AC), ADV: DEISANA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 11848/RO) - Processo 0709312-83.2022.8.01.0001 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - USUCPTE: B1Francisco Bezerra de LimaB0 - USUCAPIADO: B1Antônio Ivo de PontesB0 - Analisando detidamente os autos, verifiquei que a matrícula atualizado do imóvel que o autor pretende usucapir consta proprietário registral diferente da parte cadastrada no polo passivo (pp. 272/280).
Dos documentos acostados nos autos, denota-se claramente que o imóvel a que recairia o direito à usucapião foi arrematado nos autos da ação n. 0001523-26.2012.8.01.0001 que tramita na 2ª Vara Cível desta comarca de Rio Branco - AC em 22/07/2022 pelo usucapiado Antônio Ivo de Pontes.
Em consulta processual ao referido processo, verifiquei que o usucapiado não foi emitido na posse (conforme pp. 570/571 dos autos) e também não providenciou a devida averbação da arrematação, como bem se observa da matrícula atualizada juntada aos autosàs pp. 272/280.
Assim, o proprietário registral do imóvel continua a ser Mário Jorge Guedes Castro e este fato não pode ser ignorado pelo juízo. É verdade que a legislação não prevê de forma expressa a necessidade de citação do proprietário registral, tendo em vista que com a entrada em vigor do CPC/15, o rito especial da usucapião foi extinto, de sorte que não há mais determinação legal para que haja citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, conforme anteriormente previsto no art. 942, do CPC/73.
Contudo, tal ausência não pode ser impeditivo a análise do feito sob esta ótica, tendo em vista que o proprietário registral pode ter interesse em integrar o feito.
De mais a mais, verifico que o contrato de parceria juntado às pp. 44/45 foi assinado unicamente pelo proprietário registral do imóvel usucapiendo.
De outro turno, consigno ainda que a Súmula 263 do STF possui a seguinte redação: "O possuidor deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião".
Dessa forma, se o possuidor deve ser citado, também o deve o proprietário registral.
Friso ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a ausência de citação do proprietário registral é tão grave que pode ensejar o ajuizamento de querella nullitatis.
Ao lecionar sobre o tema, ensina MARINONI, MITIDIERO e ARENHART (2025): "Quanto ao polo passivo, esse será formado, obrigatoriamente, pela pessoa em cujo nome esteja registrado o bem, pelos confinantes (art. 246, § 3.º, do CPC ) 11 e por seus respectivos cônjuges ou conviventes, exceto quando casados em regime de separação absoluta de bens (art. 73, § 1.º, I, do CPC ).
Se houver outra pessoa na posse atual do bem, ou se existirem outros compossuidores, também estes devem ser citados para a demanda." Em reforço colaciono os seguintes entendimentos jurisprudenciais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL .
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO .
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de usucapião ordinária, sob o fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos legais, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
O apelante suscita preliminar de nulidade do processo por ausência de citação do proprietário registral, requisito essencial à regularidade da ação de usucapião, e alega que preenche os requisitos para a procedência do pedido .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve: (i) a alegação de nulidade do processo por ausência de citação do proprietário registral, figura indispensável à regularidade da relação processual em ação de usucapião; e (ii) a análise do preenchimento dos requisitos legais para reconhecimento do domínio por usucapião.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Em ações de usucapião, é indispensável a citação do proprietário registral, nos termos do art . 246, § 3º, e do art. 259, I, do CPC, bem como dos confrontantes e de eventuais interessados, para que possam integrar o contraditório e serem alcançados pela coisa julgada material.
A ausência dessa citação constitui nulidade absoluta, insanável, por ausência de litisconsórcio passivo necessário.
No caso, o autor indicou apenas Vicente Lucas Pereira, suposto adquirente do bem, como réu na ação, com fundamento em Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários e Escritura de Compra e Venda de Imóvel .
Contudo, a matrícula do imóvel indica outro titular como proprietário registral, que não foi incluído no polo passivo.
Tal omissão passou desapercebida n a decisão de primeiro grau, comprometendo a regularidade do processo.
A jurisprudência pacífica estabelece que a ausência de citação do proprietário registral em ações de usucapião configura nulidade absoluta, devendo o processo retornar à origem para a regularização do polo passivo, com a inclusão do proprietário registral ou, no caso de falecimento, de seus sucessores ou herdeiros.
Além disso, o julgador de primeiro grau havia determinado a regularização do polo passivo na fase inicial, conforme despacho de ordem 27, mas a emenda apresentada pelo autor foi insuficiente para atender a essa determinação .
O julgamento de improcedência sem a devida regularização do contraditório violou os preceitos processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença anulada .
Determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja regularizado o polo passivo da ação, com a citação do proprietário registral ou de seus sucessores/herdeiros.
Tese de julgamento: A ausência de citação do proprietário registral em ação de usucapião constitui nulidade absoluta, insanável, por ausência de litisconsórcio passivo necessário, devendo o processo retornar à origem para regularização do polo passivo.
O proprietário registral é figura indispensável à formação do contraditório em ação de usucapião, sendo sua participação essencial para conferir segurança jurídica ao procedimento e à coisa julgada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50009594220208130002, Relator.: Des .(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 19/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/02/2025) RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES: USUCAPIÃO E DELIMITATÓRIA.
CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO CONFINANTE .
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE RELATIVA DO FEITO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
INEFICÁCIA DA SENTENÇA, COM RELAÇÃO AO CONFINANTE, NO QUE CONCERNE À DEMARCAÇÃO DA ÁREA USUCAPIENDA . [...] 3.
Com relação ao proprietário e seu cônjuge, constantes no registro de imóveis, é indispensável, na ação de usucapião, a citação deles (e demais compossuídores e condôminos) como litisconsortes necessários, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável. [...] (STJ - REsp: 1432579 MG 2014/0019044-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL - IMPRESCINDIBILIDADE - CONTRADITÓRIO NÃO INTEGRADO - NULIDADE PROCESSUAL INSANÁVEL - SENTENÇA CASSADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA - MULTA INDEVIDA.
Em ação de usucapião imprescindível é a citação do proprietário registral, haja vista que a esfera jurídica deste será diretamente afetada pela sentença proferida.
A ausência de citação do proprietário registral é nulidade processual insanável, na medida em que a sentença foi proferida sem a integração do contraditório, devendo o processo retornar à primeira instância para que lá a parte autora seja intimada a promover a citação do litisconsorte necessário, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito.
A rejeição da pretensão deduzida pela parte, por si só, não pode servir de premissa bastante para a aplicação das sanções por litigância de má-fé, porquanto o instituto pressupõe evidência de que a parte agiu ardilosamente, com deslealde processual ou imbuída de intuito pernicioso. (TJ-MG - Apelação Cível: 0356507-20.2005.8.13 .0704 Unaí, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 22/11/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/11/2023) Em que pese tratar-se de imóvel que foi arrematado, a falta de transferência da propriedade é fato que conduz a necessária citação do proprietário registral, Mário Jorge Guedes Castro.
Firme nestes fundamentos verifica-se que a citação dos proprietários registrais é obrigatória e a sua inobservância conduz a nulidade insanável,.
Dessa forma, para que se evite a alegação de nulidade processual, intime-se o usucapiente para emendar a petição inicial e incluir no polo passivo da ação o proprietário registral Mário Jorge Guedes Castro, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se. -
18/07/2025 08:37
Expedida/Certificada
-
11/07/2025 07:51
Outras Decisões
-
08/07/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 07:04
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 04:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIANA CASTRO DE SOUZA (OAB 6054/AC), ADV: DEISANA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 11848/RO) - Processo 0709312-83.2022.8.01.0001 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - USUCPTE: B1Francisco Bezerra de LimaB0 - USUCAPIADO: B1Antônio Ivo de PontesB0 - 1.
A considerar as disposições da lei processual e objetivando o saneamento e o encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao princípio da proibição de decisão surpresa e da colaboração, instituídos pelo diploma processual, ensejo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar a adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já encartados no feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se, que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. 2.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 09:01
Expedida/Certificada
-
03/06/2025 10:00
Outras Decisões
-
16/05/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 06:14
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Castro de Souza (OAB 6054/AC), Deisana Alves de Oliveira (OAB 11848/RO) Processo 0709312-83.2022.8.01.0001 - Usucapião - Usucpte: Francisco Bezerra de Lima - Usucapiado: Antônio Ivo de Pontes - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
07/04/2025 19:59
Expedida/Certificada
-
04/04/2025 12:46
Ato ordinatório
-
29/03/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 03:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 17:43
Juntada de Mandado
-
07/03/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2024 12:15
Expedida/Certificada
-
04/09/2024 07:31
Mero expediente
-
22/07/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 18:05
Juntada de Mandado
-
26/04/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2024 08:46
Expedida/Certificada
-
09/02/2024 09:44
Mero expediente
-
02/02/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 12:05
Mero expediente
-
22/11/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2023 09:38
Infrutífera
-
20/11/2023 06:00
Expedida/Certificada
-
17/11/2023 11:43
Mero expediente
-
27/10/2023 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2023 08:32
Publicado ato_publicado em 13/10/2023.
-
11/10/2023 11:12
Expedida/Certificada
-
11/10/2023 07:31
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 07:31
Expedição de Carta.
-
06/10/2023 09:20
Ato ordinatório
-
14/09/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 09:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 09:30:00, 3ª Vara Cível.
-
11/09/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 10:39
Infrutífera
-
18/08/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2023 15:11
Expedida/Certificada
-
31/07/2023 12:42
Outras Decisões
-
28/07/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2023 11:19
Expedida/Certificada
-
28/06/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 12:01
Mero expediente
-
22/06/2023 13:09
Expedição de Carta.
-
20/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/06/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2023 11:29
Expedida/Certificada
-
19/06/2023 11:29
Expedida/Certificada
-
19/06/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 08:59
Ato ordinatório
-
19/06/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 02:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 09:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 10:30:00, 3ª Vara Cível.
-
22/05/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2023 00:36
Expedição de Certidão.
-
07/05/2023 00:35
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 12:37
Expedição de Edital.
-
27/04/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2023 11:21
Expedida/Certificada
-
13/01/2023 15:59
Outras Decisões
-
12/12/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2022 12:08
Expedida/Certificada
-
05/11/2022 14:11
Outras Decisões
-
20/10/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
16/10/2022 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 14:03
Emenda à Inicial
-
22/09/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2022 09:31
Expedida/Certificada
-
16/08/2022 11:07
Outras Decisões
-
09/08/2022 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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