TJAC - 0704932-12.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0704932-12.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Marineide Rodrigues de OliveiraB0 - RÉU: B1Laser Fast Depilacao LtdaB0 - 1) Defiro o pedido de pesquisas pelo endereço da parte ré, a efetivarem-se através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e e-SAJ, pp. 38/39. 2) Após cumprimento da diligência e disponibilização do resultado nos autos, intime-se a parte autora para se manifestar, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito, no prazo 10 (dez) dias.
O autor deverá verificar se os endereços identificados nas pesquisas já foram diligenciados e, caso não, listar os endereços para onde o ato citatório deve ser encaminhado.
Se pretender que a citação se efetive por meio de mandado já deverá demonstrar o recolhimento da taxa de diligência externa, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita. 3) Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC).
Intimem-se. -
28/08/2025 15:44
Expedida/Certificada
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28/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:00
Outras Decisões
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19/08/2025 07:36
Conclusos para decisão
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04/08/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:09
Ato ordinatório
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02/06/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 05:52
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0704932-12.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marineide Rodrigues de Oliveira - Réu: Laser Fast Depilacao Ltda - 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 3) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do CPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 4) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 6) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
11/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:05
Expedição de Carta.
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11/04/2025 07:56
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 05:29
Expedida/Certificada
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04/04/2025 18:12
deferimento
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02/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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