TJAC - 0702181-88.2021.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:10
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EVERTON DA SILVA LIRA (OAB 4917/AC), ADV: VITOR EDUARDO DE CASTRO SILVA (OAB 6542/AC) - Processo 0702181-88.2021.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Rio Moa Empreendimentos Imobiliários Ltda-speB0 - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$ 61,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
09/06/2025 13:33
Expedida/Certificada
-
09/06/2025 09:01
Ato ordinatório
-
15/04/2025 22:07
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Everton da Silva Lira (OAB 4917/AC), Vitor Eduardo de Castro Silva (OAB 6542/AC) Processo 0702181-88.2021.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rio Moa Empreendimentos Imobiliários Ltda-spe - Requerido: Francisco da Silva Oliveira - Decisão Trata-se de pedido formulado por RIO MOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-SPE, por meio de seu advogado, requerendo o acompanhamento de oficial de justiça para cumprimento de ordem de reintegração de posse, decorrente de sentença transitada em julgado proferida nos autos.
Sustenta o requerente que a sentença determinou a reintegração de posse do imóvel situado no lote nº 12, localizado na quadra 06, com área total de 299,04 m², do empreendimento denominado LOTEAMENTO JARDIM PRIMAVERA.
Aponta que, apesar da determinação judicial, o requerido se recusa a desocupar voluntariamente o imóvel, configurando manifesta resistência ao cumprimento da ordem judicial.
Alega ainda que há indícios de que a retirada coercitiva possa ser dificultada ou oferecer risco à segurança dos envolvidos.
Requer, diante disso: a) a designação de data para o cumprimento da ordem de reintegração de posse; b) a autorização para o uso de todos os meios necessários e legais para a efetiva imissão na posse, incluindo eventual arrombamento, caso os ocupantes dificultem ou impeçam o acesso ao imóvel. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que foi proferida sentença, já transitada em julgado, que julgou parcialmente procedente o pedido para decretar a rescisão do contrato de compra e venda pactuado entre as partes e determinar a reintegração de posse do imóvel reclamado, concedendo ao requerido o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação, com previsão expressa que, decorrido o prazo, expedir-se-ia mandado de imissão, nos termos do artigo 461-A e §2º do CPC (atual art. 538 do CPC/2015).
A efetivação das decisões judiciais constitui imperativo do Estado de Direito e da segurança jurídica, sendo dever do Judiciário garantir a efetividade de suas decisões.
O artigo 538 do Código de Processo Civil prevê que, após o trânsito em julgado da sentença que determinar a entrega de coisa, o juiz ordenará a expedição de mandado de imissão na posse, em favor do credor de coisa móvel ou imóvel.
No caso em tela, verifico que o requerido está oferecendo resistência ao cumprimento da ordem judicial, o que autoriza a adoção de medidas coercitivas para garantir o efetivo cumprimento da decisão, conforme dispõe o art. 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial".
Por outro lado, o art. 536, § 1º, do CPC estabelece que "para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial".
O acompanhamento por oficial de justiça é medida que se impõe para o efetivo cumprimento da ordem judicial, assim como a autorização para o uso de força, se necessário, em caso de resistência, devendo-se, contudo, observar a proporcionalidade e a razoabilidade na execução da medida.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 139, IV, 536, § 1º e 538 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado para: Determinar a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da parte autora, a ser cumprido no prazo de 30 (trinta) dias; Autorizar, caso necessário, o uso de força policial para garantir o cumprimento da ordem, devendo o Oficial de Justiça solicitar, se preciso, o acompanhamento pela Polícia Militar, na forma do art. 536, § 1º, do CPC; Autorizar, se necessário, o arrombamento, observadas as cautelas legais, em caso de resistência ou impedimento ao acesso ao imóvel, lavrando-se auto circunstanciado; Determinar a prévia intimação do requerido para que, no prazo de 05 (cinco) dias, desocupe voluntariamente o imóvel, sob pena de remoção coercitiva.
Expeça-se mandado de intimação e, após o transcurso do prazo, não havendo desocupação voluntária, expeça-se mandado de reintegração de posse.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 05 de abril de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
11/04/2025 06:08
Expedida/Certificada
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05/04/2025 20:25
deferimento
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06/03/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 15:05
Processo Reativado
-
18/01/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:05
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:05
Remetidos os autos da Contadoria
-
12/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 09:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 09:00
Juntada de Mandado
-
29/07/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 07:39
Publicado ato_publicado em 09/04/2024.
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05/04/2024 12:54
Expedida/Certificada
-
26/03/2024 10:41
Ato ordinatório
-
23/01/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2023 11:22
Ato ordinatório
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11/12/2023 10:58
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:58
Remetidos os autos da Contadoria
-
11/12/2023 10:57
Realizado cálculo de custas
-
08/12/2023 18:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/12/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:28
Determinada Requisição de Informações
-
06/11/2023 12:40
Conclusos para despacho
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16/10/2023 05:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 07:45
Publicado ato_publicado em 11/07/2023.
-
07/07/2023 12:30
Expedida/Certificada
-
07/07/2023 12:30
Ato ordinatório
-
06/07/2023 10:52
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:52
Remetidos os autos da Contadoria
-
06/07/2023 10:52
Realizado cálculo de custas
-
04/07/2023 09:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/07/2023 09:38
Ato ordinatório
-
04/07/2023 09:34
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
25/04/2023 08:13
Publicado ato_publicado em 25/04/2023.
-
24/04/2023 11:20
Expedida/Certificada
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20/04/2023 12:27
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
24/03/2023 13:01
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 08:11
Publicado ato_publicado em 20/03/2023.
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17/03/2023 11:46
Expedida/Certificada
-
16/03/2023 11:01
Decretação de revelia
-
16/02/2023 07:25
Conclusos para decisão
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03/02/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 12:47
Infrutífera
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18/08/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 09:19
Juntada de Mandado
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26/07/2022 12:23
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 12:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2022 09:00:00, 2ª Vara Cível.
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07/07/2022 12:04
Recebidos os autos
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07/07/2022 12:04
Execução frustrada
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29/05/2022 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 13:27
Conclusos para despacho
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11/05/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 07:55
Expedida/certificada
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17/03/2022 07:28
Expedida/Certificada
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16/03/2022 09:03
Ato ordinatório
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15/02/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2021 10:45
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 09:28
Expedição de Carta.
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26/11/2021 07:04
Expedida/certificada
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24/11/2021 13:53
Audiência de conciliação Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2022 12:00:00, 2ª Vara Cível.
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24/11/2021 13:53
Expedida/Certificada
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09/11/2021 17:17
Tutela Provisória
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19/10/2021 07:54
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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