TJAC - 0701760-49.2025.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:53
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: JARDANY AQUILAN SILVA DE ASSIS (OAB 6335/AC), ADV: ALEKS RODRIGUES BARBOZA JUNIOR (OAB 6520/AC), ADV: MARCELO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 13810/RO) - Processo 0701760-49.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1Ana Paula da Silva AndradeB0 - RECLAMADO: B1Lopes e Araujo Sociedade Empresarial LtdaB0 - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ana Paula da Silva Andrade em face de Lopes e Araújo Sociedade Empresarial Ltda, por ausência de ato ilícito comprovado e de dano moral indenizável, e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Após o transito em julgado, arquive o processo.
VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 34-35).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
17/06/2025 08:10
Expedida/Certificada
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16/06/2025 10:01
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:46
Recebidos os autos
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22/05/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:41
Infrutífera
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22/05/2025 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 21:16
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 07:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/04/2025 08:51
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aleks Rodrigues Barboza Junior (OAB 6520/AC) Processo 0701760-49.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Ana Paula da Silva Andrade - VISTOS e mais Inverto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), o ÔNUS DA PROVA a favor da parte autora para facilitação da defesa de seus direitos, pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial e hipossuficiente (s.l.) a parte autora.
Designe-se audiência única de conciliação, instrução e julgamento (presencial ou não presencial) para os atos da espécie.
Atualize-se o cadastro das partes.
Após, intimem-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 12:03
Expedida/Certificada
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09/04/2025 12:03
Expedida/Certificada
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09/04/2025 11:08
Expedição de Carta.
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04/04/2025 18:22
Ato ordinatório
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04/04/2025 18:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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04/04/2025 12:15
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2025 09:14
Conclusos para decisão
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20/03/2025 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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