TJAC - 0700530-76.2025.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 07:10
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
19/05/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
16/05/2025 10:38
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
16/05/2025 10:34
Ato ordinatório
-
12/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:03
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jair Ribeiro dos Santos (OAB 5405/AC) Processo 0700530-76.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joana de Souza Lira - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Joana de Souza Lira contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos já qualificados, onde a autora alegou que a autarquia federal não cumpriu com o Acórdão no que se refere à implantação do benefício de aposentadoria em seu favor. É o breve relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos do artigo 536 do Código de Processo Civil, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença, apresentado pela parte exequente.
Portanto, evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública.
No que se refere à obrigação de fazer - implantação do benefício em favor da autora, é cediço que nos termos do que determina o artigo 536, §1º do CPC, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa diária para que a parte executada cumpra a obrigação determinada na sentença.
Assim, cite-se e intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar cumprimento ao Acórdão de págs. 11/17, com a implantação do benefício previdenciário em favor da exequente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de ser executada às suas custas ou haver perdas e danos, bem como ser fixada outras medidas, se forem necessárias.
Caso o devedor apresente impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 07 de abril de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
10/04/2025 09:25
Expedida/Certificada
-
07/04/2025 16:11
Outras Decisões
-
04/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:58
Ato ordinatório
-
02/04/2025 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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