TJAC - 0704952-03.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) - Processo 0704952-03.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Nilza Ferreira de LiraB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - II DISPOSITIVO - Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, II, do CPC, na tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre no IRDR nº 0102949-64.2024.8.01.0000, e extingo o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, observada, porém, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade de justiça.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. -
01/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 09:43
Declarada decadência ou prescrição
-
25/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 04:19
Juntada de Petição de Réplica
-
26/05/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:22
Expedida/Certificada
-
08/05/2025 12:10
Ato ordinatório
-
07/05/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 20:11
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
15/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) Processo 0704952-03.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nilza Ferreira de Lira - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Intimar. -
10/04/2025 10:12
Expedida/Certificada
-
31/03/2025 13:07
Gratuidade da Justiça
-
28/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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