TJAC - 1002153-48.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:09
Juntada de Informações
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11/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 07:03
Publicado ato_publicado em 07/12/2024.
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06/12/2024 15:12
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
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05/12/2024 12:47
Em Julgamento Virtual
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05/12/2024 12:39
Em Julgamento Virtual
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22/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
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17/11/2024 22:05
Juntada de Outros documentos
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17/11/2024 22:05
Juntada de Outros documentos
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17/11/2024 22:05
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:13
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002153-48.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro do Sul - Agravante: Beatriz Keroline Vasconcelos da Silva - Agravante: Leandro Souza da Silva - Agravado: Jucilei Francisco Fontineles Marinho - - DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BEATRIZ KEROLINE VASCONCELOS DA SILVA e LEANDRO SOUZA DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul que, nos autos da ação indenizatória n. 0700438-38.2024.8.01.0002 movida contra o JUCILEI FRANCISCO FONTINELES MARINHO, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
O agravante deixou de recolher o preparo recursal, tendo em vista o recurso tratar justamente da gratuidade da justiça.
Entretanto, no despacho de fls. 18/19, destaquei que, tratando-se de questão inerente à gratuidade da justiça, impõe-se que seja resolvida pelo Relator em sede preliminar, antes do julgamento do recurso, ainda que este tenha como questão de fundo a própria gratuidade (como é o caso dos autos).
Na oportunidade, em análise à possível concessão da gratuidade exclusivamente para o recurso, entendi que a renda mensal líquida dos agravantes, de R$ 3.504,38, comprovada nos autos, aliada à natureza eminentemente patrimonial da ação e ao acervo fotográfico indicando um padrão de vida razoável, era capaz de infirmar a hipossuficiência alegada neste recurso, notadamente diante do valor do preparo na espécie, de R$ 385,40.
Assim, determinei que se procedesse a intimação dos Agravantes para juntarem documentação idônea a demonstrar a incapacidade financeira alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida para o recurso.
Em atenção ao comando retro, as partes juntaram os documentos de fls. 23/49.
Pois bem.
Impende destacar que, nos termos do art. 99, §6º do CPC: O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
Na espécie, embora inicialmente tenha sido analisada a renda conjunta do casal para fins de gratuidade para o recurso, verifico, à luz do dispositivo legal retro, que, na verdade, a análise deve recair sobre cada um dos recorrentes, individualmente.
Partindo-se dessa premissa, e em atenção aos documentos constantes dos autos, entendo que, com relação à agravante BEATRIZ, deve ser deferida a gratuidade para o recurso, uma vez que vislumbro a sua incapacidade de arcar com o preparo recursal, mormente diante da sua condição de desempregada.
Já com relação ao agravante LEANDRO, reputo não comprovada a suposta incapacidade de arcar com o preparo recursal, no valor de R$ 385,40, na medida em que resta mantido o mesmo contexto observado no despacho de fls. 18/19.
Uma vez deferida a gratuidade do preparo recursal para a agravante BEATRIZ, prossigo com a análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso.
No ponto, ressalto que, durante a pendência deste recurso de agravo de instrumento, restou proferida sentença terminativa em razão do não recolhimento das custas iniciais, e determinado o cancelamento da distribuição.
Dito isso, e observado que o valor da causa (R$34.979,50) repercute na exigência de custas iniciais no valor considerável de R$ 1.049,38, o que inclina para uma possível concessão da gratuidade em favor da agravante BEATRIZ e um possível parcelamento em favor do agravante LEANDRO, considero adequado, com fulcro no poder geral de cautela (que autoriza ao magistrado determinar as medidas provisórias que julgar adequadas para evitar grave lesão a uma das partes), determinar que não se proceda com o cumprimento da ordem de cancelamento da distribuição do feito originário, até discussão da matéria neste segundo grau.
Vale lembrar que o agravo de instrumento preserva o efeito obstativo, de modo que seu eventual provimento repercutirá na desconstituição da sentença prolatada.
Ante o exposto, determino: 1) que não se proceda com o cumprimento da ordem de cancelamento da distribuição do feito originário, até discussão da matéria neste segundo grau; 2) que se intime o agravante LEANDRO SOUZA DA SILVA para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, no valor de R$ 385,40, sob pena de deserção.
Cientifique-se, com urgência, o juízo a quo acerca desta decisão, a qual poderá servir como ofício.
Escoado o prazo assinalado para o referido agravante, com ou sem manifestação, retornem os autos para conclusão do exame de admissibilidade recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Adelino Jaunes de Andrade Junior (OAB: 5340/AC) -
07/11/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 05:37
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:31
Mero expediente
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10/10/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 08:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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08/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:27
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 07:31
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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