TJAC - 1002324-05.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Luis Vitorio Camolez
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002324-05.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: F.M.G.
DE ABREU IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (AGUA MINERAL DA FONTE) - Agravante: Fausto Mendes Guimarães de Abreu - Agravante: Flávia Lima Guimarães - Agravante: Fausto Mendes Guimarães de Abreu Junior - Agravado: Banco da Amazônia S/A - - Assim exposto, determina-se a remessa do agravo em recurso especial ao STJ, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Lester P. de Menezes Jr. (OAB: 2657/RO) - João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB: 3066A/AC) - Israel Rufino da Silva (OAB: 4009/AC) - Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB: 3611/AC) - Maria Fabiany dos Santos Andrade (OAB: 4650/AC) - Jakson Mesquita Soares (OAB: 4522/AC) -
08/07/2025 14:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2025 11:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/06/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002324-05.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: F.M.G.
DE ABREU IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (AGUA MINERAL DA FONTE) - Agravante: Fausto Mendes Guimarães de Abreu - Agravante: Flávia Lima Guimarães - Agravante: Fausto Mendes Guimarães de Abreu Junior - Agravado: Banco da Amazônia S/A - Dá a parte Recorrida Banco da Amazônia S/A. por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. - Magistrado(a) - Advs: Lester P. de Menezes Jr. (OAB: 2657/RO) - João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB: 3066A/AC) - Israel Rufino da Silva (OAB: 4009/AC) - Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB: 3611/AC) - Maria Fabiany dos Santos Andrade (OAB: 4650/AC) - Jakson Mesquita Soares (OAB: 4522/AC) -
11/06/2025 15:13
Ato ordinatório
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11/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002324-05.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: F.M.G.
DE ABREU IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (AGUA MINERAL DA FONTE) - Agravante: Fausto Mendes Guimarães de Abreu - Agravante: Flávia Lima Guimarães - Agravante: Fausto Mendes Guimarães de Abreu Junior - Agravado: Banco da Amazônia S/A - - Sendo assim, não admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Lester P. de Menezes Jr. (OAB: 2657/RO) - João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB: 3066A/AC) - Israel Rufino da Silva (OAB: 4009/AC) - Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB: 3611/AC) - Maria Fabiany dos Santos Andrade (OAB: 4650/AC) - Jakson Mesquita Soares (OAB: 4522/AC) -
06/05/2025 13:57
Recurso Especial não admitido
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23/04/2025 13:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002324-05.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: F.M.G.
DE ABREU IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (AGUA MINERAL DA FONTE) - Agravante: Fausto Mendes Guimarães de Abreu - Agravante: Flávia Lima Guimarães - Agravante: Fausto Mendes Guimarães de Abreu Junior - Agravado: Banco da Amazônia S/A - Dá a parte Recorrida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. - Magistrado(a) - Advs: Lester P. de Menezes Jr. (OAB: 2657/RO) - João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB: 3066A/AC) - Israel Rufino da Silva (OAB: 4009/AC) - Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB: 3611/AC) - Maria Fabiany dos Santos Andrade (OAB: 4650/AC) - Jakson Mesquita Soares (OAB: 4522/AC) -
14/04/2025 17:05
Ato ordinatório
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14/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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09/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/04/2025 13:23
Transferência de Processo - Saída
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03/04/2025 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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03/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 10:28
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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03/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 06:57
Publicado ato_publicado em 01/01/2025.
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31/12/2024 08:43
Voto do Relator
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31/12/2024 08:43
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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27/12/2024 13:33
Em Julgamento Virtual
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06/12/2024 14:14
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:31
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002324-05.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: F.M.G.
DE ABREU IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (AGUA MINERAL DA FONTE) - Agravante: Fausto Mendes Guimarães de Abreu - Agravante: Flávia Lima Guimarães - Agravante: Fausto Mendes Guimarães de Abreu Junior - Agravado: Banco da Amazônia S/A - - Em conclusão, no caso concreto, não é admissível exceção de pré-executividade, conforme consolidado pela jurisprudência e expresso na Súmula 393 do STJ, uma vez que a matéria elencada na mencionada peça de defesa não detém natureza jurídica de matéria de ordem pública.
Não há, portanto, como deferir o efeito suspensivo pleiteado ante ausência da probabilidade do direito.
Posto isso, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao presente expediente recursal.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Concomitantemente, notifique-se o juízo a quo a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício.
Por não ser hipótese de intervenção obrigatória, deixo de remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Ficam, ainda, as partes intimadas para, em 2 dias uteis, dizerem se se opõem à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada e cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, consoante o artigo 35-D do RITJAC.
Intime-se. - Magistrado(a) Laudivon Nogueira - Advs: Lester P. de Menezes Jr. (OAB: 2657/RO) - João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB: 3066A/AC) - Israel Rufino da Silva (OAB: 4009/AC) - Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB: 3611/AC) - Maria Fabiany dos Santos Andrade (OAB: 4650/AC) - Jakson Mesquita Soares (OAB: 4522/AC) -
07/11/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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30/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:11
Distribuído por prevenção
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30/10/2024 10:50
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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